Ementa
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no tocante à linha telefônica móvel número (51) 99746-9234 e ao contrato nº 1384287819; b) declarar a inexigibilidade de todos e quaisquer débitos vinculados ao CPF da parte autora decorrentes do referido negócio jurídico fraudulento; c) determinar que a parte requerida promova a baixa definitiva e permanente de todo e qualquer registro de cobrança ou vínculo cadastral associado à referida linha e ao nome do requerente; d) determinar que a parte requerida se abstenha de proceder a negativação em nome da parte autora relacionado ao negócio jurídico acima referido; e) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios legais a contar da data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: 1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; 2) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; 3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.