Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005170-50.2026.8.26.0590/SP
EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO RIVIERA
ADVOGADO(A) : ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB SP307209)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 8: recebo como aditamento à inicial. Anote-se.
Homologo o pedido de desistência da ação com relação à coexecutada MARIZA DE CARVALHO PINHEIRO. Anote-se.
Após, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito principal, acrescido das prestações condominiais vincendas e de honorários advocatícios de 10% sobre o referido valor, sob pena de penhora e avaliação de bens, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias.
A verba honorária, em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso o(a) executado(a) não seja localizado(a) e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Caso o(a) executado(a) reconheça o crédito do(a) exequente, poderá, no prazo de 15 dias, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, requerer o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
A proposta de pagamento será submetida à apreciação do exequente e importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 1º e 6º, do C.P.C.).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do C.P.C.).
De acordo com o disposto no § 2º art. 212 do C.P.C., as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial.
A teor do art. 799, inciso IX, do C.P.C., expeça-se mandado para averbação na matrícula do imóvel devedor do ato de propositura da ação.
Int.