Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosana Aparecida de Matos Menezes em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Soma PR/SC/SP ? Sicredi Soma, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.