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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000300-77.2025.8.26.0466

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4000300-77.2025.8.26.0466
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosana Aparecida de Matos Menezes em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Soma PR/SC/SP ? Sicredi Soma, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000300-77.2025.8.26.0466/SP AUTOR : ROSANA APARECIDA DE MATOS MENEZES ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosana Aparecida de Matos Menezes em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Soma PR/SC/SP ? Sicredi Soma, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.