Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000821-68.2024.8.26.0576

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1000821-68.2024.8.26.0576

Ementa

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por DONATO TRINDADE MOREIRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, com correção monetária a contar da publicação da sentença. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000821-68.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Donato Trindade Moreira - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embarganteATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS(fls. 179/181). Cabível o recurso contra a sentença. Admissível porque tempestivo. Há interesse processual e legitimidade. Manifestação do embargadoDONATO TRINDADE MOREIRA(fls. 185/187). Os fundamentos para a interposição dos embargos são a obscuridade (falta de clareza do ato judicial, porque não compreendida por seus destinatários), contradição (falta de coerência da decisão, que deve ser lógica, sem conflitos), omissão (ausência de apreciação de algo relevante) e erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, ficando interrompido o prazo dos demais recursos para as partes. Cuida-se de embargos de declaração com intuito de sanar omissão e contradição na sentença de fls. 172/175. Observo que de fato há erro material e contradição no ponto atacado. Com efeito, a embargante demonstra que a sentença incorreu em equívoco fático ao declarar a inexistência do débito de R$ 543,13, atrelado ao contrato nº 62132408/134433. Conforme se verifica das informações oficiais prestadas pela Serasa Experian (fl. 158), o número completo daquele contrato registrado é 62132408/134433156. O número constante da petição inicial era simplesmente uma versão truncada (incompleta) da mesma obrigação. Como essa numeração termina precisamente em 134433156, resta evidente que o débito decorre do mesmo cartão de crédito cuja validade e regularidade da contratação eletrônica pelo autor foram reconhecidas e declaradas por este juízo na própria sentença (operação nº 134433156). Trata-se, portanto, de débito legítimo oriundo da mesma relação jurídica contratual lícita, o que afasta a declaração de inexistência do débito e o pedido de indenização por danos morais, este último também obstado pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante das demais anotações legítimas anteriores constatadas. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos. Acórdão anulado. Sentença de origem mantida por seus próprios fundamentos. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007721-17.2019.8.26.0229; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) Assim, acolho os embargos para sanar a contradição e o erro material constatados, passando o dispositivo da sentença a constar da forma que segue. ONDE SE LIA: "III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por DONATO TRINDADE MOREIRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato 62132408/134433 R$ 543,13, determinando sua exclusão definitiva. Diante da sucumbência, pelo princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da ação, nos termos do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. P. I. C." LEIA-SE: "III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por DONATO TRINDADE MOREIRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil, com correção monetária a contar da publicação da sentença. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. P. I. C." Ressalte-se que a presente decisão altera o mérito do julgamento anterior, tornando a ação totalmente improcedente e redistribuindo os ônus da sucumbência. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para suprir a contradição e o erro material apontados, nos termos acima. Mantendo-se no mais a sentença como prolatada nos pontos que não colidirem com a presente decisão. Intimem-se. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)