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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1000682-05.2026.8.26.0655

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1000682-05.2026.8.26.0655

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória proposta por A. D. C. DOS S., parte representada por J. C. C. E S., contra o MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA para confirmar a tutela de evidência concedida e determinar que a parte requerida disponibilize à parte requerente vaga em creche em período integral, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Nesse sentido: "Remessa necessária Infância e Juventude - Ação de obrigação de fazer - Vaga em creche - Sentença que julgou procedente a ação - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes do STJ - Remessa necessária não conhecida." (TJSP - REMESSA NECESSÁRIA Nº 1001823-98.2022.8.26.0655 - Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Des. Presidente da Seção de Direito Criminal Francisco Bruno - j. 12.08.22 ). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000682-05.2026.8.26.0655 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.D.C.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória proposta por A. D. C. DOS S., parte representada por J. C. C. E S., contra o MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA para confirmar a tutela de evidência concedida e determinar que a parte requerida disponibilize à parte requerente vaga em creche em período integral, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Nesse sentido: "Remessa necessária Infância e Juventude - Ação de obrigação de fazer - Vaga em creche - Sentença que julgou procedente a ação - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes do STJ - Remessa necessária não conhecida." (TJSP - REMESSA NECESSÁRIA Nº 1001823-98.2022.8.26.0655 - Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rel. Des. Presidente da Seção de Direito Criminal Francisco Bruno - j. 12.08.22 ). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)