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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500127-30.2026.8.26.0622

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1500127-30.2026.8.26.0622

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: A) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu BRUNO DA SILVA REDUA, qualificado nos autos, do tipo previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, para o tipo previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, por conseguinte, CONDENÁ-LO à medida de advertência sobre os efeitos das drogas, nos termos do art. 28, inciso I, da mesma Lei, a ser efetivada pelo Juízo competente da Execução. B) CONDENAR o réu DAVID MANOEL DA SILVA REIS SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, em regime inicial FECHADO. Em relação ao réu BRUNO, em face da desclassificação operada e da natureza da medida aplicada, EXPEÇA-SE alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. Em relação a DAVID, DENEGO o direito de apelar em liberdade. Ausentes circunstâncias supervenientes que revelem a desnecessidade da prisão cautelar, mantenho a custódia preventiva decretada por ocasião da audiência de custódia (fls. 72/74), por seus próprios e jurídicos fundamentos, persistindo os motivos ensejadores da segregação, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela concreta possibilidade de reiteração delitiva, dada a reincidência do acusado e as circunstâncias do caso. Expeça-se guia de execução provisória. Custas na forma da Lei nº 11.608/03, observada eventual gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao TRE para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao IIRGD para inclusão na folha de antecedentes. Expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à Vara das Execuções Criminais competente. Elabore-se cálculo de multa, descontada eventual fiança, e expeça-se certidão de sentença (artigos 479 e 480 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Se não for hipótese de isenção, elabore-se o cálculo da taxa judiciária e intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 60 dias, descontada eventual fiança (artigo 479, § 1º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). DECRETO a incineração da droga apreendida, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/06. DECRETO a perda do aparelho celular apreendido (fls. 28/29), comprovadamente utilizado como instrumento da narcotraficância, na forma do artigo 63 e §§ da Lei nº 11.343/2006, em favor do FUNAD/SENAD e recomendação CG nº 333/26. DECRETO a perda dos valores apreendidos, comprovadamente obtidos com a narcotraficância, na forma do artigo 63 e §§ da Lei 11.343/06, em favor do FUNAD/SENAD. Providencie-se o necessário para destinação dos bens objeto dos itens 7 e 8, cobrando-se oportunamente a juntada dos comprovantes correspondentes. Oportunamente, se aplicável, EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios nos termos do

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500127-30.2026.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Bruno da Silva Redua - - David Manoel dos Santos Reis SIlva - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: A) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu BRUNO DA SILVA REDUA, qualificado nos autos, do tipo previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, para o tipo previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, por conseguinte, CONDENÁ-LO à medida de advertência sobre os efeitos das drogas, nos termos do art. 28, inciso I, da mesma Lei, a ser efetivada pelo Juízo competente da Execução. B) CONDENAR o réu DAVID MANOEL DA SILVA REIS SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, em regime inicial FECHADO. Em relação ao réu BRUNO, em face da desclassificação operada e da natureza da medida aplicada, EXPEÇA-SE alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. Em relação a DAVID, DENEGO o direito de apelar em liberdade. Ausentes circunstâncias supervenientes que revelem a desnecessidade da prisão cautelar, mantenho a custódia preventiva decretada por ocasião da audiência de custódia (fls. 72/74), por seus próprios e jurídicos fundamentos, persistindo os motivos ensejadores da segregação, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela concreta possibilidade de reiteração delitiva, dada a reincidência do acusado e as circunstâncias do caso. Expeça-se guia de execução provisória. Custas na forma da Lei nº 11.608/03, observada eventual gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao TRE para as providências do art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao IIRGD para inclusão na folha de antecedentes. Expeça-se e encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva ou ofício de aditamento à Vara das Execuções Criminais competente. Elabore-se cálculo de multa, descontada eventual fiança, e expeça-se certidão de sentença (artigos 479 e 480 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Se não for hipótese de isenção, elabore-se o cálculo da taxa judiciária e intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 60 dias, descontada eventual fiança (artigo 479, § 1º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). DECRETO a incineração da droga apreendida, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/06. DECRETO a perda do aparelho celular apreendido (fls. 28/29), comprovadamente utilizado como instrumento da narcotraficância, na forma do artigo 63 e §§ da Lei nº 11.343/2006, em favor do FUNAD/SENAD e recomendação CG nº 333/26. DECRETO a perda dos valores apreendidos, comprovadamente obtidos com a narcotraficância, na forma do artigo 63 e §§ da Lei 11.343/06, em favor do FUNAD/SENAD. Providencie-se o necessário para destinação dos bens objeto dos itens 7 e 8, cobrando-se oportunamente a juntada dos comprovantes correspondentes. Oportunamente, se aplicável, EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Esta sentença serve como OFÍCIO. Registro dispensado (NSCGJ, artigo 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: DILEIA DE BARROS (OAB 364070/SP), SAMUEL SERAFIM DA SILVA (OAB 454482/SP)