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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500943-71.2025.8.26.0161

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1500943-71.2025.8.26.0161

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (a) CONDENAR o réu A. C. R., qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial ABERTO e ao pagamento de 18 dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, por infração ao artigo 147-A, § 1º, II do Código Penal; (b) ABSOLVER o réu A. C. R., qualificado nos autos, da prática do delito previsto no artigo 147, §1 e 2, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas. Embora presentes, em tese, os requisitos legais, deixo de conceder a substituição condicional da pena (sursis), por se tratar de situação que agravaria a condição do sentenciado, por vinculá-lo ao processo por 2 anos, período muito superior ao da própria pena. Anoto, ainda, ausência de pedido da defesa a respeito do benefício. Neste sentido: TJSP, Apelação Criminal 1500651-42.2020.8.26.0297; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2.ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales,1.ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023. Anoto que não há medidas protetivas vigentes. Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o ora sentenciado ao pagamento das custas, na forma do artigo 4.º, § 9.º, da Lei 11.608/03, e artigo 804, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução e procedam-se às comunicações de praxe. Deixo de intimar a vítima da sentença em razão do seu desinteresse. - ADV: FABIANA GOMES SECUNDINO (OAB 145210/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500943-71.2025.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.C.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (a) CONDENAR o réu A. C. R., qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial ABERTO e ao pagamento de 18 dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, por infração ao artigo 147-A, § 1º, II do Código Penal; (b) ABSOLVER o réu A. C. R., qualificado nos autos, da prática do delito previsto no artigo 147, §1 e 2, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas. Embora presentes, em tese, os requisitos legais, deixo de conceder a substituição condicional da pena (sursis), por se tratar de situação que agravaria a condição do sentenciado, por vinculá-lo ao processo por 2 anos, período muito superior ao da própria pena. Anoto, ainda, ausência de pedido da defesa a respeito do benefício. Neste sentido: TJSP, Apelação Criminal 1500651-42.2020.8.26.0297; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2.ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales,1.ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023. Anoto que não há medidas protetivas vigentes. Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o ora sentenciado ao pagamento das custas, na forma do artigo 4.º, § 9.º, da Lei 11.608/03, e artigo 804, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução e procedam-se às comunicações de praxe. Deixo de intimar a vítima da sentença em razão do seu desinteresse. - ADV: FABIANA GOMES SECUNDINO (OAB 145210/SP)