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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002162-87.2024.8.26.0008

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1002162-87.2024.8.26.0008

Ementa

Ante o exposto: a) Julgo improcedente a ação e revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, declarando a plena licitude, regularidade e exigibilidade dos protestos lavrados perante os Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos (títulos número 1841, 1846 e 1854). Condeno a autora às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Libere-se a caução, providenciando-se o necessário. Liberem-se os protestos, oficiando-se. Retirada e encaminhamento, diretamente pela parte requerida, servindo a presente como regular ofício. b) Julgo procedente a reconvenção, condenando a autora reconvinda ao pagamento dos valores inadimplidos das duplicatas/faturas que devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida da atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados ambos a partir da data de vencimento. Condeno a autora reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, sem prejuízo de oportuna abertura de incidente de cumprimento de sentença para a execução do julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002162-87.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Plaspetri Comercio de Pecas e Servicos de Ferr - Irenoclaser Soldagem de Precisao Ltda - Ante o exposto: a) Julgo improcedente a ação e revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, declarando a plena licitude, regularidade e exigibilidade dos protestos lavrados perante os Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos (títulos número 1841, 1846 e 1854). Condeno a autora às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Libere-se a caução, providenciando-se o necessário. Liberem-se os protestos, oficiando-se. Retirada e encaminhamento, diretamente pela parte requerida, servindo a presente como regular ofício. b) Julgo procedente a reconvenção, condenando a autora reconvinda ao pagamento dos valores inadimplidos das duplicatas/faturas que devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida da atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados ambos a partir da data de vencimento. Condeno a autora reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, sem prejuízo de oportuna abertura de incidente de cumprimento de sentença para a execução do julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas devidas. PRIC. São Paulo, 26 de junho de 2026. - ADV: LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), PEDRO LUIZ PIRES JUNIOR (OAB 466861/SP), SERGIO DE SOUZA CARNEIRO ROCHA (OAB 485696/SP)