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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000468-90.2026.8.26.0451

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
4000468-90.2026.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência dos contratos sob nº. 1537868811 (30.3) e 1537868810 (30.2), com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos da autora, corrigidos pela tabela do TJSP, com correção monetária a partir do desembolso dos valores e juros de mora a partir da citação. Eventual quantia disponibilizada pelo réu na conta da parte autora deverá ser ressarcida pelo consumidor. Tendo em vista que o ré também deverá arcar com valores, admito a compensação das quantias. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, vigente desde 30.08.2024, deve incidir a correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000468-90.2026.8.26.0451/SP AUTOR : MARLI APARECIDA DO PRADO EICHIMBERGAR ADVOGADO(A) : MARCOS SÉRGIO FORTI BELL (OAB SP108034) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência dos contratos sob nº. 1537868811 (30.3) e 1537868810 (30.2), com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos da autora, corrigidos pela tabela do TJSP, com correção monetária a partir do desembolso dos valores e juros de mora a partir da citação. Eventual quantia disponibilizada pelo réu na conta da parte autora deverá ser ressarcida pelo consumidor. Tendo em vista que o ré também deverá arcar com valores, admito a compensação das quantias. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, vigente desde 30.08.2024, deve incidir a correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).