Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência dos contratos sob nº. 1537868811 (30.3) e 1537868810 (30.2), com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos da autora, corrigidos pela tabela do TJSP, com correção monetária a partir do desembolso dos valores e juros de mora a partir da citação. Eventual quantia disponibilizada pelo réu na conta da parte autora deverá ser ressarcida pelo consumidor. Tendo em vista que o ré também deverá arcar com valores, admito a compensação das quantias. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, vigente desde 30.08.2024, deve incidir a correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).