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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no RHC 245.016

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso de Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.

2. A alegação de nulidade por valoração do silêncio foi adequadamente enfrentada, tendo o acórdão embargado destacado a existência de acervo probatório autônomo (confissão extrajudicial, depoimentos policiais colhidos sob contraditório, laudos periciais e apreensões de drogas e arma), bem como a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.

3. A pretensão de reavaliação atual da prisão preventiva configura inovação recursal não deduzida de forma própria nas razões do recurso ordinário e não examinada na decisão agravada.

4. Ausente ilegalidade flagrante e não demonstrada a probabilidade do direito, é inviável conceder tutela de urgência para anular a sentença e determinar a soltura imediata.

5. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.