Ementa
Diante do exposto, considerando a inércia da parte exequente, apesar de regularmente intimada para promover o andamento do feito, e inexistindo providências pendentes a cargo deste Juízo aptas a impulsionar a execução, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por ausência de impulso processual da credora e impossibilidade de regular prosseguimento do feito. Desde já, defiro a expedição de certidão de crédito, independentemente de nova conclusão, caso requerida pela parte exequente, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito acompanhada da respectiva memória discriminada de cálculo. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. P.I. PARACAMBI, 23 de outubro de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0801842-20.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GALVAO FREIRE NETTO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA Verifica-se que a parte exequente foi regularmente intimada, por intermédio de seu patrono, da decisão anteriormente proferida, na qual este Juízo indeferiu o pedido de constrição patrimonial formulado em face de terceiro estranho à lide e determinou que promovesse o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Não obstante a regular intimação e o decurso integral do prazo concedido, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de adotar qualquer providência útil ao prosseguimento da execução. Cumpre destacar que incumbe ao exequente impulsionar os atos executivos necessários à satisfação de seu crédito, não sendo possível a manutenção indefinida do processo em tramitação diante da ausência de manifestação da parte interessada, especialmente quando a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito dependia exclusivamente de sua iniciativa. Ademais, a permanência do feito em curso sem qualquer perspectiva concreta de avanço processual mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se, ainda, que a presente extinção não importa em quitação da obrigação reconhecida no título executivo, permanecendo resguardado o direito material da credora, que poderá valer-se dos meios legalmente admitidos para a satisfação de seu crédito. Diante do exposto, considerando a inércia da parte exequente, apesar de regularmente intimada para promover o andamento do feito, e inexistindo providências pendentes a cargo deste Juízo aptas a impulsionar a execução, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por ausência de impulso processual da credora e impossibilidade de regular prosseguimento do feito. Desde já, defiro a expedição de certidão de crédito, independentemente de nova conclusão, caso requerida pela parte exequente, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito acompanhada da respectiva memória discriminada de cálculo. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. P.I. PARACAMBI, 23 de outubro de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular