Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0814536-22.2026.8.19.0210

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0814536-22.2026.8.19.0210
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo nº0814536-22.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de petição inicial de cumprimento de sentença doprocesso n. 0806770-83.2024.8.19.0210endereçada à5ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, mas distribuída por equívoco pelo Portal Eletrônico a esteXI Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina. O Juizado Especial Cível não admite a prolação de decisão declinatória de competência, conforme o disposto no enunciado nº 2.15 do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). Veja-se: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível. Destarte, se impõe a imediata extinção do processo, sem exame do mérito, reconhecendo a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (incompetência do juízo), como forma de permitir que a sociedade Demandante possa renovar a distribuição da petição inicial corretamente a Vara Cível competente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular