Ementa
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré BRADESCO SAÚDE S/A no pagamento de indenização por danos materiais ao autor ALUÍSIO CINTRA LEMOS no valor de R$ 53.502,06, já observada a prescrição trienal aplicável ao caso, devidamente corrigidos pela Tabela TJSP desde os respectivos vencimentos/pagamentos e, por se tratar de responsabilidade contratual, com juros legais de 1% a partir da citação,observando-se os índices legais de correção monetária e dos juros constantes dos artigos 389, § único (correção monetária pelo IPCA)e 406, § 1º (juros legais pela SELIC, com abatimento do IPCA)do Código Civil, a partir de 30 de agosto de 2024 (data de vigência daLei nº 14.905/24). Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art.
Inteiro teor
Processo 1018889-83.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aluísio Cintra Lemos - BRADESCO SAÚDE S/A - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré BRADESCO SAÚDE S/A no pagamento de indenização por danos materiais ao autor ALUÍSIO CINTRA LEMOS no valor de R$ 53.502,06, já observada a prescrição trienal aplicável ao caso, devidamente corrigidos pela Tabela TJSP desde os respectivos vencimentos/pagamentos e, por se tratar de responsabilidade contratual, com juros legais de 1% a partir da citação,observando-se os índices legais de correção monetária e dos juros constantes dos artigos 389, § único (correção monetária pelo IPCA)e 406, § 1º (juros legais pela SELIC, com abatimento do IPCA)do Código Civil, a partir de 30 de agosto de 2024 (data de vigência daLei nº 14.905/24). Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês;(ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será:(a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;(b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora;(c)a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a reciprocidade da sucumbência, condeno cada parte no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios da parte contrária, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação para cada uma, a serem pagos diretamente ao patrono da parte adversa, nos termos dos artigos 85, parágrafos 2º e 14, ambos do CPC. - ADV: JORGE DE MELLO RODRIGUES (OAB 197764/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)