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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0007472-27.2025.8.26.0309

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0007472-27.2025.8.26.0309

Ementa

Processo 0007472-27.2025.8.26.0309 (processo principal 1000987-33.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prescrição - José Stella Neto - Município de Itupeva - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) providencie a parte executada o seu recolhimento, nos termos do disposto no artigo 4º, caput, I, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 60 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto.

Inteiro teor

Processo 0007472-27.2025.8.26.0309 (processo principal 1000987-33.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prescrição - José Stella Neto - Município de Itupeva - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) providencie a parte executada o seu recolhimento, nos termos do disposto no artigo 4º, caput, I, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 60 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente, dando-se por transitada em julgado a presente sentença nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas, ressalvada eventual informação de saldo remanescente em aberto. P. R. I. - ADV: VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 168795/SP), JOSÉ STELLA NETO (OAB 166292/SP), DANILO CARVALHO TAVARES DA CONCEIÇÃO (OAB 375049/SP)