Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo a fase de conhecimento deste processo iniciado por FABIO RICARDI PIRONE contra THAMIRES ALVES e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 658,60 (seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente desde a propositura da ação e juros moratórios incidentes desde a citação. Os valores da atualização e dos juros de mora deverão se dar na forma da Lei nº 14.905/2024, seguindo-se a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (atualizada pelo Provimento CG nº 54/2024), que já contempla a aplicação dos índices oficiais nos casos e momentos devidos. Sem verbas de sucumbência, diante do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e Intimem-se.