Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem a incidência de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009. Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Publique-se e intimem-se.