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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.091.257

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO TEMA 1408/STF. INEXISTÊNCIA. LEI N. 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A decisão embargada apreciou, de forma suficiente, a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024, assentando sua natureza mais gravosa e a consequente inaplicabilidade retroativa, bem como reafirmou que o exame criminológico somente pode ser exigido mediante motivação concreta extraída das peculiaridades do caso.

3. Não há omissão quanto ao princípio da individualização da pena, pois a ratio decidendi repousou na vedação constitucional à retroatividade de norma mais gravosa e na exigência de fundamentação individualizada para o exame criminológico.

4. O Tema 1408 do STF encontra-se em fase de reconhecimento de repercussão geral, sem julgamento de mérito, inexistindo comando vinculante apto a infirmar a conclusão do acórdão.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.