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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1504094-04.2026.8.26.0228

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1504094-04.2026.8.26.0228

Ementa

Processo 1504094-04.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - VINICIUS DOS SANTOS SILVA - - VICTOR GABRIEL DE JESUS REGO GUEDES - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar: a) VINICIUS DOS SANTOS SILVA, RG: 54725577 / CPF: 516.478.988-46, nascido em 06/02/2003, filho de Suelane Machado Dos Santos e Reginaldo Alves Da Silva, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no padrão unitário, por infração ao artigo 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal; b) VICTOR GABRIEL DE JESUS REGO GUEDES, RG: 62679235 / CPF: 517.869.848-73, nascido em 29/12/2007, filho de Sueli De Jesus Rego e Rafael Fernandes Guedes, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no padrão unitário, por infração ao artigo 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Tendo em vista a ausência de modificação dos fatos que autorizaram o decreto de prisão preventiva dos réus, deve ser mantida a custódia cautelar, em face da presença do periculum libertatis, consubstanciada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), evidenciada na gravidade concreta da conduta e no alto grau de probabilidade de reiteração criminosa. Nesse sentido, vem decidindo o c. STJ que a despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal.1 Oficie-se à SAP requisitando-se a respectiva vaga para o regime imposto (semiaberto). Autorizo a expedição de guia de recolhimento provisória. Informe-se o julgamento à vítima (CPP, art. 201, § 2º). Considerando que os objetos apreendidos (aparelhos celulares, capacete e simulacro - fls. 17/18) foram utilizados para a prática do crime, com fundamento no artigo 91, II, a, do CP e artigos 122, 124 e 133 do CPP, decreto a perda em favor da União e autorizo a venda em leilão público, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN, ou sua destruição, caso se trate de bens de valor inexpressivo. Condeno os réus ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP's, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a da Lei nº 11.608/03, verbas cuja execução suspendo (CPC, art. 98, §§ 3º e 4º) em razão do deferimento da gratuidade de justiça (fls. 167). Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD; oficie-se ao e. TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da CF; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1504094-04.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - VINICIUS DOS SANTOS SILVA - - VICTOR GABRIEL DE JESUS REGO GUEDES - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar: a) VINICIUS DOS SANTOS SILVA, RG: 54725577 / CPF: 516.478.988-46, nascido em 06/02/2003, filho de Suelane Machado Dos Santos e Reginaldo Alves Da Silva, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no padrão unitário, por infração ao artigo 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal; b) VICTOR GABRIEL DE JESUS REGO GUEDES, RG: 62679235 / CPF: 517.869.848-73, nascido em 29/12/2007, filho de Sueli De Jesus Rego e Rafael Fernandes Guedes, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no padrão unitário, por infração ao artigo 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Tendo em vista a ausência de modificação dos fatos que autorizaram o decreto de prisão preventiva dos réus, deve ser mantida a custódia cautelar, em face da presença do periculum libertatis, consubstanciada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), evidenciada na gravidade concreta da conduta e no alto grau de probabilidade de reiteração criminosa. Nesse sentido, vem decidindo o c. STJ que a despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal.1 Oficie-se à SAP requisitando-se a respectiva vaga para o regime imposto (semiaberto). Autorizo a expedição de guia de recolhimento provisória. Informe-se o julgamento à vítima (CPP, art. 201, § 2º). Considerando que os objetos apreendidos (aparelhos celulares, capacete e simulacro - fls. 17/18) foram utilizados para a prática do crime, com fundamento no artigo 91, II, a, do CP e artigos 122, 124 e 133 do CPP, decreto a perda em favor da União e autorizo a venda em leilão público, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN, ou sua destruição, caso se trate de bens de valor inexpressivo. Condeno os réus ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP's, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a da Lei nº 11.608/03, verbas cuja execução suspendo (CPC, art. 98, §§ 3º e 4º) em razão do deferimento da gratuidade de justiça (fls. 167). Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD; oficie-se ao e. TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da CF; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.R.I. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP)