Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência de responsabilidade da autora sobre os Autos de Infração de Trânsito discriminados na petição inicial, lavrados em data posterior à alienação ocorrida em 26 de maio de 2021; e (ii) CONDENAR o Município de São Paulo na obrigação de fazer consistente na desvinculação e exclusão definitiva das referidas autuações e suas respectivas pontuações do prontuário e do cadastro geral da autora, promovendo o seu redirecionamento para o nome e registro do efetivo infrator e adquirente, Wagner de Oliveira Silva, corréu nesta demanda, e adotando as comunicações sistêmicas necessárias perante o órgão estadual de trânsito competente para a total regularização. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.