Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao fornecimento de sessões multidisciplinares, já disponíveis na rede pública de saúde, e em número adequado à enfermidade que acomete os infantes, independentemente de abordagem específica, no prazo e pena de multa diária, no prazo de 15 dias, pena de multa diária fixada em R$ 250,00, limitada a R$ 30.000,00 a ser revertida ao CMDCA. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, considerando a baixa complexidade da causa, por tratar-se de direito constitucional, condeno o requerido nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por equidade. Ciência as partes e ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se.