Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS BERNARDO PEREIRA MEIRELES na ação principal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar WILLIAN FERREIRA DE PAULA ao pagamento de R$ 11.145,00 a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, observados, na fase de cumprimento de sentença, os critérios legais vigentes quanto aos encargos moratórios e de atualização monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por WILLIAN FERREIRA DE PAULA em face de LUCAS BERNARDO PEREIRA MEIRELES, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de seu pedido na ação principal, bem como diante da improcedência integral da reconvenção apresentada pelo réu, condeno exclusivamente o requerido/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.