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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010453-30.2020.8.26.0004

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1010453-30.2020.8.26.0004

Ementa

Processo 1010453-30.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ricardo Pereira Carvalho - - Raquel Carvalho dos Santos - - MARIANA CARVALHO DOS SANTOS - - Rodrigo Carvalho dos Santos - GUILHERME CARVALHO EL AMM CAVALARI - Vistos. Homologo o acordo de fls. 3843/3845 e, por consequência , JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Fls. 3847/3848: Considerando que, conforme cláusula sexta do acordo celebrado entre as partes (fls. 3844), os honorários de sucumbência fixados na sentença de fls. 3824/3830 estão incluídos no valor total acordado, e a obrigação pelo seu pagamento foi assumida pelos autores, defiro o requerimento formulado pela advogada da parte autora para que o valor de R$ 12.000,00, apontado como devido pelos honorários, seja depositado nos autos pelo requerido. Para tanto, deverá o réu efetuar o depósito da próxima parcela do pacto, com vencimento em julho, no valor de R$ 8.000,00, bem como de 50% do valor da parcela com vencimento em agosto. Os demais pagamentos do acordo devem ser feitos aos autores, conforme acordado (fls. 3844). Proceda a serventia as devidas anotações. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1010453-30.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ricardo Pereira Carvalho - - Raquel Carvalho dos Santos - - MARIANA CARVALHO DOS SANTOS - - Rodrigo Carvalho dos Santos - GUILHERME CARVALHO EL AMM CAVALARI - Vistos. Homologo o acordo de fls. 3843/3845 e, por consequência , JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Fls. 3847/3848: Considerando que, conforme cláusula sexta do acordo celebrado entre as partes (fls. 3844), os honorários de sucumbência fixados na sentença de fls. 3824/3830 estão incluídos no valor total acordado, e a obrigação pelo seu pagamento foi assumida pelos autores, defiro o requerimento formulado pela advogada da parte autora para que o valor de R$ 12.000,00, apontado como devido pelos honorários, seja depositado nos autos pelo requerido. Para tanto, deverá o réu efetuar o depósito da próxima parcela do pacto, com vencimento em julho, no valor de R$ 8.000,00, bem como de 50% do valor da parcela com vencimento em agosto. Os demais pagamentos do acordo devem ser feitos aos autores, conforme acordado (fls. 3844). Proceda a serventia as devidas anotações. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANA PAULA TERNES (OAB 286443/SP), DAVID MELO MONTANHEZ (OAB 504848/SP), DAVID MELO MONTANHEZ (OAB 504848/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), DAVID MELO MONTANHEZ (OAB 504848/SP), DAVID MELO MONTANHEZ (OAB 504848/SP)