Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito imputado à autora no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), diante da nulidade do contrato e da ausência de relação jurídica válida entre as partes e, consequentemente, tornar definitivo o cancelamento do protesto em face da autora no valor precitado e com vencimento em 24/11/2025; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta e juros de mora calculados pela taxa SELIC, a contar do evento danoso (24/11/2025), deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Confirmo a liminar do evento 13. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais, sopesadas as peculiaridades da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos para o cancelamento definitivo do protesto, cabendo ao autor o protocolo no destino e, então, encaminhem-se os autos ao arquivo. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. P.I.C.