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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0801621-87.2025.8.19.0205

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0801621-87.2025.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

l - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0801621-87.2025.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVELIZE NASCIMENTO DAS DORES NUNES EXECUTADO: RIO 180 AUTHENTIK TRAVEL HOSPEDAGEM LTDA, JADE LOUNGE RESTAURANTES LTDA, SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Tendo em vista o depósito efetuado Id. 213584752 e a penhora Id. 308230131, bem como a petição Id. 308279134, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924,II do CPC. Independente do trânsito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, nos termos requeridos e desde que com poderes para tanto. Sem custas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0801621-87.2025.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVELIZE NASCIMENTO DAS DORES NUNES EXECUTADO: RIO 180 AUTHENTIK TRAVEL HOSPEDAGEM LTDA, JADE LOUNGE RESTAURANTES LTDA, SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Tendo em vista o depósito efetuado Id. 213584752 e a penhora Id. 308230131, bem como a petição Id. 308279134, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924,II do CPC. Independente do trânsito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, nos termos requeridos e desde que com poderes para tanto. Sem custas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Quanto ao petitório apresentado pela RéRIO 180 AUTHENTIK TRAVEL HOSPEDAGEM LTDA, Id. 308174774, em consulta, nesta data, constata-se situação da série como encerrada. Não identificado qualquer apontamento restritivo posterior ao valor alcançado para a satisfação do crédito pretendido. Seguem os documentos demonstrativos para constatação. Nesse sentido, verifica-se que o Juízo procedeu à prática habitual diante de demandas que envolvem penhora de valores. Portanto, situação pontual que indique persistência da ordem de bloqueio no sistema bancário deverá ser verificada diretamente com a instituição financeira competente, demonstrando o integral cumprimento da ordem de bloqueio e, por conseguinte, seu encerramento, como consta nos autos. RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2026. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto