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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1500550-72.2024.8.26.0003

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1500550-72.2024.8.26.0003

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda unilateral formulado na inicial por C. A. S., em relação em relação a menor L. R. da S. (D. N. 24/04/2022). Providencie a Serventia a expedição do termo de guarda. Em virtude da sucumbência, deverá a parte ré arcar com as custas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa. Por via de consequência, RESOLVO O MERITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, uma vez intimadas as partes e o Ministério Público, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EMERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 152004/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500550-72.2024.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - G.P.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda unilateral formulado na inicial por C. A. S., em relação em relação a menor L. R. da S. (D. N. 24/04/2022). Providencie a Serventia a expedição do termo de guarda. Em virtude da sucumbência, deverá a parte ré arcar com as custas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa. Por via de consequência, RESOLVO O MERITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, uma vez intimadas as partes e o Ministério Público, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EMERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 152004/SP)