Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda unilateral formulado na inicial por C. A. S., em relação em relação a menor L. R. da S. (D. N. 24/04/2022). Providencie a Serventia a expedição do termo de guarda. Em virtude da sucumbência, deverá a parte ré arcar com as custas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa. Por via de consequência, RESOLVO O MERITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, uma vez intimadas as partes e o Ministério Público, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EMERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 152004/SP)