Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora dos valores a título de adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base da servidora, bem como seus reflexos indenizatórios, nos termos da fundamentação; b) condenar o réu a pagar à parte autora os valores vencidos e não pagos, bem como aqueles que se venceram no curso da ação, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 20/02/2020), nos termos da fundamentação. Nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como da EC 113/2021 e EC 136/2025 e Lei 14.905/2024, os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento, e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC integral, acumulada mensalmente, até a expedição do precatório, momento em que incidirá a EC 136/2025 (TJSC, AC 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16/09/2025), persistindo o pagamento durante o período em que a parte autora continuar em atividade insalubre. Sem custas e despesas nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 cumulado com o art. 55 da Lei 9.099/1995. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que não resultou demonstrada a efetiva condição de hipossuficiência econômica aduzida e por implicar benefício excepcional a concessão da gratuidade no âmbito do juizado especial. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, o qual tem efeito apenas devolutivo, e o recolhimento das custas de preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Após o trânsito em julgado, verificada a inexistência de pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos.