Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031051-70.2025.8.24.0018/SC
EXEQUENTE : NEUZA TEREZINHA LAZZERI (Espólio)
ADVOGADO(A) : MARCELA LOPES DE MATOS ANDRADE (OAB SC072293)
ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333)
EXEQUENTE : JANDYR AUGUSTO LAZZERI (Inventariante)
ADVOGADO(A) : MARCELA LOPES DE MATOS ANDRADE (OAB SC072293)
ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS SCHNEIDER DA COSTA JUNIOR (OAB SC025333)
SENTENÇA
Homologo o acordo constante no evento 32, DETSISPARTOT1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o feito, o que faço amparado no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consigno que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, cujos procedimentos estão calcados na celeridade processual, entendo como incabível a suspensão do feito até o cumprimento do pactuado, nos moldes do artigo 2º da Lei 9.099/95. Proceda-se a devolução do valor bloqueado judicialmente, em favor da parte executada. Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.