Ementa
Diante do exposto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, III do CPC. Transitada em julgada essa decisão: 1) Venha planilha atualizada do débito, que será utilizada para expedição de certidão de crédito para fins de habilitação da parte credora. 2) Feito, intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca da planilha. 3) No silêncio da parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de feito, em fase de cumprimento de sentença, que tem como devedora a empresaGRUPO CASAS BAHIA S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Parte exequente, poderá, então, caso queira, habilitar seus créditos no processo de recuperação judicial da empresa executada, nos termos do Enunciado 51 da FONAJE, a saber: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ourecuperação judicialdevem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Assim, impõe-se a extinção da presente execução individual neste Juízo com a expedição de certidão de crédito para que a parte autora/exequente possa habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial. Diante do exposto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, III do CPC. Transitada em julgada essa decisão: 1) Venha planilha atualizada do débito, que será utilizada para expedição de certidão de crédito para fins de habilitação da parte credora. 2) Feito, intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca da planilha. 3) No silêncio da parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.