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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801912-38.2024.8.19.0071

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0801912-38.2024.8.19.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.341,88(quatro mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de a partir da data do evento danoso, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0801912-38.2024.8.19.0071/RJ AUTOR : VERONICA APARECIDA DA CUNHA AMORIM ADVOGADO(A) : MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB RJ185907) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.341,88(quatro mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de a partir da data do evento danoso, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.