Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.