Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5017096-58.2024.8.24.0033

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5017096-58.2024.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5017096-58.2024.8.24.0033/SC AUTOR : RODOMW TRANSPORTE E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA (OAB PR039390) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com trânsito em julgado e sem pendências, arquivem-se.