Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais iniciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801352-34.2019.8.18.0028 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: MARCO AURELIO BUCAR REU: CARLOS AUGUSTO BUCAR DE ARRUDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Mamede Arudá Bucar de Arruda Neto, Delba Nunes Bucar, Bucar Amad Bucar Filho, Marco Aurélio Bucar, Flávio Bucar e Pedro Nunes Bucar, em face de Carlos Augusto Bucar de Arruda, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, foi proferida decisão de declínio de competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, conforme registrado no ID nº 5963443. Posteriormente, por meio da decisão de ID nº 44571989, houve novo declínio de competência, determinando-se a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Gilbués. Na sequência, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento da complementação das custas iniciais, conforme determinado na decisão de ID nº 44571989, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, conforme certidão de ID nº 74675174. Em petição registrada sob ID nº 76144281, a parte autora requereu a desistência da presente ação, alegando ter escolhido procedimento inadequado para a tutela do direito vindicado, além da impossibilidade de cumprimento da decisão que determinou a complementação das custas. A parte requerida manifestou concordância com o pedido de desistência, conforme petição de ID nº 76315645. É o que havia a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença (artigo 485, § 5º, do CPC), bem como, só produzirá efeitos após homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, o(a) requerente peticionou nos autos (ID nº 76144265), desistindo da ação. Saliento que o requerido foi intimado para se manifestar sobre o pedido (artigo 485, § 4º, do CPC), e concordou com a desistência do requerente (ID nº 76315645). Nesse contexto, o acolhimento do pedido de desistência é medida que se impõe, pois inexiste qualquer óbice legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais iniciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués