Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0846110-77.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. E. N. A. À. M. A. G. V. D. C. M., M. P. D. E. D. P. REU: E. D. S. F. Nome: D. E. N. A. À. M. A. G. V. D. C. M. Endereço: Cel Eulalio Filho, 219, Bairro de Flores, centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: M. P. D. E. D. P. Endereço: ., ., FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 Nome: E. D. S. F. Endereço: RUA DA PAZ, 306, SEM INFORMAÇÃO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de E. D. S. F., conhecido como "Lobão", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no mês de agosto de 2019, no Bairro Alecrim, no município de Boqueirão do Piauí, o denunciado, contando com 31 anos de idade à época, manteve conjunção carnal com a vítima I. R. D. M. D. S., nascida em 25/10/2006, que contava com apenas 12 anos de idade ao tempo dos fatos. Sustenta o órgão de acusação que o acusado se encontrava com a pré-adolescente para a prática de atos sexuais sob o pretexto de manter um relacionamento amoroso com ela, permanecendo na conduta mesmo após ter sido expressamente advertido por familiares da vítima acerca da sua menoridade e da impossibilidade do relacionamento. Laudo de Exame Pericial de Conjunção Carnal nº 120860 (IML/GV), realizado em 20/08/2019, que atestou a presença de roturas himenais antigas e resultado positivo para a pesquisa de espermatozoides no material biológico coletado da vítima (ID 64116748, fls. 14/15). Laudo de Exame Pericial de Confronto Genético nº DNA0172/2024, elaborado pelo Instituto de DNA Forense da Polícia Civil do Estado do Piauí, concluindo que o perfil genético masculino obtido da fração espermática colhida na mucosa vaginal da vítima possui compatibilidade com o perfil genético do acusado E. D. S. F., com índice de verossimilhança de 26.321,8 (ID 64116748, fls. 45/49). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público conforme ID 66832247 e recebida em 30/01/2025 conforme decisão de ID 68519666. Em 11/08/2025, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído (ID 80679084). Na oportunidade, a defesa sustentou, preliminarmente, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta por ausência de dolo e erro de tipo, argumentando que o réu foi induzido a erro sobre a idade da vítima. No mérito, pugnou pela absolvição sumária do acusado nos termos do art. 397, III, do Código Penal ou pela anulação do recebimento da exordial (ID 80679084). Foi proferido despacho em ID 85097430, designando Audiência de Instrução e Julgamento. O réu foi intimado pessoalmente da solenidade em 22/01/2026 (ID 89805636). A Certidão de Antecedentes Criminais do réu foi acostada aos autos (ID 88754917). A audiência foi realizada em 11/02/2026 (Ata no ID 90491200 e certidão de upload das mídias no ID 90543979). Na ocasião, o acusado E. D. S. F. não compareceu, apesar de devidamente intimado, razão pela qual a instrução prosseguiu sem a sua presença. Estiveram presentes o membro do Ministério Público e o advogado constituído pelo réu (ID 90491200). O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou suas Alegações Finais em ID 90639671, e requereu a procedência integral da denúncia para condenar o réu E. D. S. F. nas sanções do art. 217-A do Código Penal (ID 90639671). Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas pelo laudo pericial de conjunção carnal, pelo laudo pericial de confronto genético (DNA), pelo depoimento da vítima e pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo. Ressaltou o Parquet que a vulnerabilidade da vítima de 12 anos é absoluta e que eventuais alegações de consentimento, relacionamento amoroso ou experiência sexual anterior são irrelevantes para a configuração do crime, conforme inteligência consolidada na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. Após intimação da defesa para memoriais (ID 90696784), o patrono do acusado protocolou petição comunicando a renúncia ao mandato em ID 91206130. Por meio da decisão proferida em ID 93883997, o Juízo reputou sem efeito a renúncia apresentada, tendo em vista a inexistência de prova de notificação prévia do constituinte, mantendo o advogado vinculado ao patrocínio da causa e intimando-o a comprovar a cientificação do cliente no prazo legal. Em ID 95004066, a defesa do réu apresentou suas Alegações Finais por Memoriais, formulando os seguintes requerimentos: a) Em sede preliminar, a declaração de nulidade do feito a partir da instrução processual em razão de cerceamento de defesa decorrente da ausência de interrogatório judicial do réu, com a consequente designação de nova data para a oitiva do acusado; b) No mérito, a absolvição do acusado fundada no erro de tipo (art. 20 do Código Penal) e atipicidade da conduta com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, argumentando que o réu foi levado a erro pela própria vítima em razão de seu porte físico amadurecido e vida social; c) Subsidiariamente no mérito, a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo ou dinâmica dos fatos, com arrimo no princípio in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; d) Em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal diante das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal, bem como o direito do réu de recorrer em liberdade. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE A defesa arguiu a nulidade do processo a partir da instrução, sustentando cerceamento de defesa pela ausência do interrogatório judicial do réu. A preliminar não merece acolhimento. O acusado foi intimado pessoalmente para a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 89805636), porém deixou de comparecer sem apresentar justificativa idônea (ID 90491200). Tratando-se de réu devidamente intimado que não comparece ao ato nem justifica a impossibilidade de presença, o feito deve prosseguir sem a sua participação, consoante a regra do artigo 367 do Código de Processo Penal. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Assim, não há violação da ampla defesa ou do contraditório. Rejeito a preliminar. Resolvida a preliminar acima, e inexistindo outros incidentes de ordem material ou processual cuja análise esteja pendente, passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito da ação penal. O crime imputado ao réu na denúncia possui o seguinte dispositivo: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Realizada a audiência de instrução e julgamento, exsurgiu o seguinte quadro probatório. A vítima I. R. D. M. D. S., declarou QUE conheceu o réu à época. QUE teve relação sexual com o réu à época. QUE o réu sabia que a vítima tinha menos de 14 anos de idade à época. A informante D. R. D. M. D. S., declarou QUE ficou sabendo dos fatos por meio de vizinhos. QUE soube que o réu já havia sido preso em uma outra situação por outro crime. QUE mesmo sabendo que a vítima era menor de idade, o réu não quis se separar da vítima. QUE eram namorados. QUE todo mundo sabia a idade da vítima, então o réu deveria saber também. QUE pediu para a vítima não se relacionar com o acusado, mas ela não ligava. QUE não chegaram a morar juntos, réu e vítima. QUE à época a vítima tinha o corpo formado, mas todos sabiam que ela era menor de idade. QUE a vítima disse à declarante que mantinha relação sexual com a vítima. QUE a vítima chegou a fazer um exame de gravidez à época que se relacionava com o réu. A testemunha M. G. O. D. S., declarou QUE à época era conselheira tutelar e recebeu denúncia de que o réu estava mantendo relacionamento com o réu. QUE a vítima era uma menina grandona, mas aparentemente tinha algum distúrbio. QUE a vítima morava com a irmã, mas vivia muito na rua. QUE a vítima não aparentava anormalidade, mas conversando com ela, percebia-se algum distúrbio. QUE houve outros episódios envolvendo abusos sexuais em relação á vítima. QUE não se recorda de a vítima ter relatado ter mantido relação sexual, mas confirmou o relacionamento com o réu. A testemunha Cecília Sousa Araújo, conselheira tutelar, declarou QUE era conselheira tutelar, e não se recorda dos fatos. A testemunha Raquel Pintos Santos, declarou QUE era conselheira tutelar à época, e recebeu denúncia de relação sexual entre réu e vítima. QUE a notícia eras a de que o réu teria feito sexo com o acusado. QUE a vítima chamava o réu de “meu namorado”. QUE a vítima parecia ter algum distúrbio, e era bem corpulenta, parecia ser maior que a as demais pessoas da mesma idade. QUE o que se falava é que a vítima quase sempre dormia com o réu. Da análise do conjunto probante, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um Juízo condenatório. A materialidade e autoria são incontroversos nos autos e estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos prestados em inquérito policial, depoimentos prestados em juízo e pelo depoimento da vítima. Nesta senda, constatada a verossimilhança das alegações, somada aos demais elementos coligidos aos autos, restaram plenamente configuradas a autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, objeto destes autos. Devo destacar que não é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, por inadequação típica, tendo em vista que a presunção de violência é absoluta, vejamos entendimento jurisprudencial. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO TÍPICA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. CRIME CONTINUADO. REQUSITOS PRESENTES. PENA REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, mormente os praticados por familiares contra crianças em ambiente doméstico, normalmente perpetrados na privacidade do lar e longe do olhar de testemunhas, o depoimento seguro das vítimas assume especial relevância na formação do convencimento, especialmente quando corroborados pelas declarações firmes e harmônicas de testemunhas ouvidas sobre o crivo do contraditório e ampla defesa. 2. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que prolatada a sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. Não é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do CP, para o de importunação sexual, previsto no art. 215-A, do CP, dentre outras razões, por inadequação típica, haja vista a presunção absoluta de violência em casos de prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de quatorze anos de idade. Precedentes do STJ (Tema nº 1.121). 4. Incidindo a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, deve ser afastada a agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sob pena de bis in idem. 5. Se o crime foi praticado mediante violência presumida contra vítimas diferentes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, havendo ainda liame subjetivo de facilitação para a prática das condutas, não é possível o concurso material de infrações, tratando a hipótese de crime continuado específico, conforme previsto no art. 71, parágrafo único, do CP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redução de pena. (Acórdão 1631133, 00076013420188070009, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco ainda o tema 1.121 do STJ, o qual diz que “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).”. REsp1959697/SC,REsp1957637/MG,REsp1958862/MG eREsp1954997/SC É imperioso ressaltar também que, não há se falar em consentimento da vítima menor de 14 anos para a prática da conjunção carnal, por se tratar é irrelevante para a configuração ou não do tipo penal do art 217-A do CP, nesse sentido é entendimento sumular o STJ: SÚMULA N. 593 O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Saliento que a prática sexual envolvendo menores de 14 anos de idade não pode ser considerada como algo dentro da "normalidade social", a exemplo de determinadas comunidades do interior. Não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a todos os inúmeros costumes de cada uma das microrregiões do país, sob pena de se criar um verdadeiro caos normativo, com reflexos danosos à ordem e à paz pública. Ademais, indubitavelmente, em estupro de menor de 14 anos a violência é sempre presumida em seu caráter absoluto. Neste sentido a Jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) manifesta-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL OU DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO CONTRA MENOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. ART. 217-A DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor. Jurisprudência do STJ.2. Agravo regimental improvido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1244672 MG 2011/0047026-8 (STJ). Devo destacar que o artigo 227,§4º da Constituição Federal e artigo 4º e 5º do ECA, buscam proteger os direitos das crianças e punir com seriedade os autores de abusos e violências sexuais. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Vejamos ainda o que dispõe o artigo 217-A do Código Penal, Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Em análise conjunta dos relatos prestados pelas testemunhas e informantes demonstra, com clareza, que a materialidade e a autoria do delito estão plenamente comprovadas. A informante Daiane Ribeiro, irmã da vítima, prestou relato firme e detalhado, vejamos: QUE mesmo sabendo que a vítima era menor de idade, o réu não quis se separar da vítima. QUE eram namorados. QUE todo mundo sabia a idade da vítima, então o réu deveria saber também. QUE pediu para a vítima não se relacionar com o acusado, mas ela não ligava. QUE não chegaram a morar juntos, réu e vítima. QUE à época a vítima tinha o corpo formado, mas todos sabiam que ela era menor de idade. QUE a vítima disse à declarante que mantinha relação sexual com a vítima. QUE a vítima chegou a fazer um exame de gravidez à época que se relacionava com o réu. A testemunha Maria Gleyciane, apresentou relato absolutamente compatível, vejamos: QUE a vítima era uma menina grandona, mas aparentemente tinha algum distúrbio. QUE a vítima morava com a irmã, mas vivia muito na rua. QUE a vítima não aparentava anormalidade, mas conversando com ela, percebia-se algum distúrbio. QUE houve outros episódios envolvendo abusos sexuais em relação á vítima. QUE não se recorda de a vítima ter relatado ter mantido relação sexual, mas confirmou o relacionamento com o réu. Além disso, a vítima declarou em juízo “QUE teve relação sexual com o réu à época. QUE o réu sabia que a vítima tinha menos de 14 anos de idade à época.”. Tal informação é extremamente relevante, pois corrobora o contexto fático descrito na denúncia, especialmente em crimes de abuso sexual, que geralmente ocorrem na clandestinidade, em situações de confiança e proximidade familiar. Assim, a própria dinâmica familiar relatada pela vítima reforça a plausibilidade dos fatos narrados na denúncia, contribuindo para a formação de um conjunto probatório coerente e harmônico. Destaco ainda que o Laudo de Exame Pericial de Conjunção Carnal nº 120860 (IML/GV), realizado em 20/08/2019, que atestou a presença de roturas himenais antigas e resultado positivo para a pesquisa de espermatozoides no material biológico coletado da vítima (ID 64116748, fls. 14/15). Há ainda, Laudo de Exame Pericial de Confronto Genético nº DNA0172/2024, elaborado pelo Instituto de DNA Forense da Polícia Civil do Estado do Piauí, concluindo que o perfil genético masculino obtido da fração espermática colhida na mucosa vaginal da vítima possui compatibilidade com o perfil genético do acusado E. D. S. F., com índice de verossimilhança de 26.321,8 (ID 64116748, fls. 45/49), CONCLUINDO QUE : O perfil genético majoritário obtido a partir da amostra PI_BCS0253V_FE (fração espermática do swab da mucosa vaginal) coletada da vítima de crime sexual ISABELA RIBEIRO DE MENESES DOS SANTOS possui consistências em todos os loci analisados com o perfil genético obtido da amostra biológica de referência doada pelo acusado E. D. S. F.; desta forma, o acusado não pode ser excluído de ser o doador da amostra PI_BCS0253V_FE (fração espermática do swab da .mucosa vaginal). Diante de tais depoimentos, há clara evidência do cometimento do núcleo do dispositivo penal pelo réu. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR E. D. S. F., vulgo “Lobão”, já qualificado, pela prática da conduta prevista no art. 217-A do Código Penal. PRIMEIRA FASE Passo a análise das circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE – O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as condutas inseridas no próprio tipo penal incriminador. ANTECEDENTES – Não há registros de condenação pela prática de outros crimes. CONDUTA SOCIAL – inexistam elementos desabonadores nos autos. PERSONALIDADE DO AGENTE – Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do autor do fato. MOTIVOS DO CRIME – Próprios do tipo penal, concernente à satisfação da lascívia, já incriminada pelo tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME– inerentes ao próprio tipo penal. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – São normais à espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – Não há nos autos elemento de prova que indique ter a vítima contribuída para a ocorrência do fato. À vista dessas circunstâncias analisadas fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal), prestada durante o interrogatório policial. Deixo, contudo, de promover a redução da pena abaixo do piso legal, em atenção ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não incidem agravantes. Mantenho a pena provisória em 8 (oito) anos de reclusão. TERCEIRA FASE Não existem causas de aumento e diminuição de pena, RAZÃO PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA EM 08 (oito) anos de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33, §2, “b” do CP): Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMI-ABERTO. O réu respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se à formação da guia de execução, acompanhada dos documentos necessários à formação do processo de execução penal, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal, que deverá ser autuada como processo autônomo e distribuído, em princípio, a este juízo; b) oficie-se o Cartório Eleitoral correspondente para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista a ausência de elementos probatórios capazes de mensurar tal arbitramento e ausência de pedido expresso. Intime-se a vítima, do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º do CPP. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092513275971400000060056659 ip 2260-2024 - RELATADO Inquérito Policial 24092513280035500000060056673 Intimação Intimação 24092513304219900000060056998 Manifestação do Ministério Público Pedido de reconsideração 24101007203497800000060770192 Intimação Intimação 24101007541064200000060770183 Cota Ministerial Cota Ministerial 24102510382911400000061578390 Intimação Intimação 24102513402007600000061603599 Manifestação do Ministério Público Pedido de reconsideração 24110614370603600000062138011 Intimação Intimação 24110708441683200000062165267 Escrita Petição (outras) 24111409252600000000062543208 [CENTRAL DE IP] 0846110-77.2024.8.18.0140 - Denúncia - estupro de vulnerável Petição Inicial 24111409252600000000062543209 Certidão Certidão 24111412194947500000062543641 Sistema Sistema 24111412213703200000062543654 Decisão Decisão 24112915232777600000063220281 Sistema Sistema 24121808353785700000064084294 Decisão Decisão 25013009220883900000064089268 Citação Citação 25043020512189800000069974030 Sistema Sistema 25043020512941400000069974031 Procuração Procuração 25081114083730900000075214168 resposta a acusação elivelton Petição (outras) 25081114083774700000075214175 Documento 165 Procuração 25081114083801600000075214181 Diligência Diligência 25081123053785700000075232898 0846110-77.2024.8.18.0140 - E. D. S. F. - certidao Diligência 25081123053800300000075232899 Sistema Sistema 25081215270106000000075288853 Sistema Sistema 25081513225695100000075493492 Passo_a_Passo_Audiências (NOVO) Informação 25110611183988900000079249486 Despacho Despacho 25110611184172500000079249131 Certidão Certidão 26011311400443600000082578502 Intimação Intimação 26011313280395600000082588594 Intimação Intimação 26011313280405000000082588595 Intimação Intimação 26011313280411600000082588596 Intimação Intimação 26011313280417800000082588597 Intimação Intimação 26011313280424200000082588598 Sistema Sistema 26011313281893200000082588600 Intimação Intimação 26011313335971400000082589086 Intimação Intimação 26011313335976900000082589087 Intimação Intimação 26011313335987500000082589088 Sistema Sistema 26011313341233200000082589089 Intimação Intimação 26011313335971400000082589086 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 26012213384200000000083047201 0846110-77.2024.8.18.0140 - CIÊNCIA DE DESPACHO Manifestação 26012213384200000000083047202 Diligência Diligência 26012723484427500000083301122 0846110-77.2024.8.18.0140 - Isabela Ribeiro de Menezes Santos - certidao Diligência 26012723484431300000083301123 Diligência Diligência 26012723504221100000083301128 0846110-77.2024.8.18.0140 - Daiane Ribeiro de Menezes Santos - certidao Diligência 26012723504224100000083301129 Diligência Diligência 26013021444933800000083525674 0846110-77.2024.8.18.0140 - E. D. S. F. - certidao 2 Diligência 26013021444937100000083525676 Diligência Diligência 26020822204220200000083958714 0846110-77.2024.8.18.0088 - R. P. S. - certidao Diligência 26020822204242900000083958717 Diligência Diligência 26020822235921100000083958721 0846110-77.2024.8.18.0088 - Cecilia de Sousa Araujo - certidao Diligência 26020822235924600000083958722 Diligência Diligência 26020822273363600000083958724 0846110-77.2024.8.18.0088 - M. G. O. D. S. - certidao Diligência 26020822273377400000083958725 Ata da Audiência Ata da Audiência 26021110334046300000084148708 Certidão Certidão 26021117020773800000084197093 Sistema Sistema 26021117210227500000084198278 Sistema Sistema 26021117210227500000084198278 Alegações finais. (estupro de vulnerável) Manifestação 26021215340300000000084284787 0846110-77.2024.8.18.0140 - ALEGAÇÕES FINAIS Manifestação 26021215340300000000084284788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26021311425264700000084337008 Intimação Intimação 26021311425264700000084337008 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26022415513532000000084804196 RENUNCIA AO MANDATO ELIVELTON DA SILVA MANIFESTAÇÃO 26022415513540600000084804212 Sistema Sistema 26031809415154800000086165811 Decisão Decisão 26041617234441400000087252745 Decisão Decisão 26041617234441400000087252745 Petição (outras) Petição (outras) 26042509475681200000088267896 alegações elivelton principal Petição (outras) 26042509475685200000088267897 Sistema Sistema 26052109111871400000089828609 -PI, 4 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos