Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000896-26.2024.8.24.0081

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5000896-26.2024.8.24.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei de n.º 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Imutável o presente comando judicial, se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se necessário; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000896-26.2024.8.24.0081/SC EXEQUENTE : BIANCHI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ TOMÉ (OAB SC028757) ADVOGADO(A) : ANA CARLA DE ALBUQUERQUE TONINI (OAB SC055335) ADVOGADO(A) : DANIELA LUSA BERTOLDO (OAB SC060083) SENTENÇA 3. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei de n.º 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Imutável o presente comando judicial, se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se necessário; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.