Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, bem como, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, haja vista que a relação jurídica processual não se triangularizou. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0865108-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MANOEL MUNIZ DE SOUSA FILHO REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por MANOEL MUNIZ DE SOUSA FILHO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda à inicial ID 95658224. A autora promoveu a emenda ao ID 97320265 e em seguida, informou que obteve a concessão do benefício pleiteado, NB 243.672.406-1, motivo pelo qual não tem interesse no prosseguimento desta demanda ID 104621660. Não houve citação da demandada. FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação da requerida, visto que ainda não citada. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, bem como, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, haja vista que a relação jurídica processual não se triangularizou. Intimem-se as partes. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06