Ementa
Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 105764630, p. 1-5), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tanto em relação à ação de busca e apreensão quanto em relação à reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o cancelamento e a baixa de qualquer restrição judicial de circulação, transferência ou licenciamento decorrente exclusivamente destes autos incidentes sobre o veículo Fiat Uno Evo Vivace 1.0 8V 4P AG, placa PIE-9535, chassi 9BD195152E0604525, via sistema Renajud ou ofício ao Detran competente; d) DETERMINO que as partes arquem com as despesas processuais e com os honorários advocatícios na forma estipulada expressamente no acordo entabulado (ID 105764630, p. 1-5); e) DECLARO DISPENSADAS as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a transação ocorreu antes da proliferação de julgamento cognitivo exauriente; f) HOMOLOGO a expressa renúncia das partes ao prazo recursal constante do termo de acordo, certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Procedidas às anotações de estilo e cumpridas as diligências de praxe,voltem concluso para gabinete para ser liberado a restrição do RENAJUD, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000536-79.2015.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Citação, Busca e Apreensão, Liminar] AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: RAIMUNDA GOMES CAMPELO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia, proposta por BANCO J. SAFRA S.A. em face de RAIMUNDA GOMES CAMPELO, ambos qualificados nos autos, referente ao veículo Fiat Uno Evo Vivace 1.0 8V 4P AG, ano/modelo 2014/2014, cor azul, placa PIE-9535, chassi 9BD195152E0604525, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 0115900010007830 (ID 8012555, p. 2). A medida liminar de busca e apreensão do bem foi deferida (ID 8012555, p. 41). A primeira diligência para apreensão do veículo restou infrutífera (ID 8012555, p. 99). A demandada compareceu aos autos apresentando reconvenção com pedido revisional de contrato (ID 8012555, p. 46-62) e contestação arguindo a invalidade da notificação premonitória (ID 8012555, p. 108-111). A instituição financeira apresentou resposta à reconvenção (ID 8012555, p. 195-209). O feito foi saneado (ID 18571295), ocasião em que foi rejeitada a preliminar tocante à notificação extrajudicial e determinada a produção de prova pericial contábil. Após sucessivas diligências processuais voltadas à localização do bem e à tentativa de citação, as partes protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de transação amigável para quitação integral do débito objeto do litígio (ID 105764630, p. 1-5). O instrumento de acordo foi devidamente subscrito pela requerida, por seu patrono constituído com poderes específicos para transigir, bem como pela patrona da instituição financeira autora (ID 105764630, p. 5). Na sequência, a instituição bancária protocolou petição requerendo a baixa de qualquer constrição judicial porventura incidente sobre o veículo junto ao sistema conveniado Renajud (ID 106119220, p. 1). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 107148305, p. 1). É o relatório em síntese. Decido. A controvérsia comporta julgamento imediato do mérito, tendo em vista a autocomposição celebrada entre os litigantes, consoante autoriza o artigo 354, caput, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A transação constitui modalidade de negócio jurídico bilateral mediante o qual as partes previnem ou extinguem o litígio por meio de concessões mútuas, conforme dicção do artigo 840 do Código Civil. Tratando-se a causa de direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis, resta plenamente preenchido o requisito material de validade estipulado no artigo 841 do Código Civil. Compulsando o instrumento de transação carreado aos autos (ID 105764630), constata-se a regularidade formal do negócio jurídico, figurando as partes devidamente representadas por advogados investidos de poderes específicos para transigir, acordar e dar quitação (ID 8093842, p. 1-2, e ID 8012555, p. 63). No termo de composição (ID 105764630, p. 1-5), os litigantes estabeleceram as bases financeiras para a quitação integral do contrato de financiamento nº 159007830, estipulando expressamente a renúncia recíproca a eventuais direitos indenizatórios, o levantamento de restrições e a quitação plena e geral. Além disso, as partes postularam expressamente a desistência do prazo recursal e a dispensa de custas remanescentes com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. No tocante ao requerimento formulado no ID 106119220, p. 1, mostra-se cabível a expedição de determinação para a baixa de restrição judicial decorrente deste processo que recaia sobre o prontuário do veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placa PIE-9535, chassi 9BD195152E0604525, viabilizando o regular cumprimento do ajuste entre os contendores. Verificada a capacidade das partes, a licitude e disponibilidade do objeto, bem como a higidez do consentimento expresso nos autos, a homologação da transação é medida que se impõe para todos os fins de direito. Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 105764630, p. 1-5), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tanto em relação à ação de busca e apreensão quanto em relação à reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o cancelamento e a baixa de qualquer restrição judicial de circulação, transferência ou licenciamento decorrente exclusivamente destes autos incidentes sobre o veículo Fiat Uno Evo Vivace 1.0 8V 4P AG, placa PIE-9535, chassi 9BD195152E0604525, via sistema Renajud ou ofício ao Detran competente; d) DETERMINO que as partes arquem com as despesas processuais e com os honorários advocatícios na forma estipulada expressamente no acordo entabulado (ID 105764630, p. 1-5); e) DECLARO DISPENSADAS as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a transação ocorreu antes da proliferação de julgamento cognitivo exauriente; f) HOMOLOGO a expressa renúncia das partes ao prazo recursal constante do termo de acordo, certificando-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Procedidas às anotações de estilo e cumpridas as diligências de praxe,voltem concluso para gabinete para ser liberado a restrição do RENAJUD, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de outubro de 2026. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina