Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 63 da Lei n. 8.245/1991, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIRENE FERREIRA CORREA NIENKOETTER em face de GISLAINE APARECIDA VARELA para: a) declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e demais valores inadimplidos decorrentes da relação locatícia no período de janeiro a junho de 2025, inclusive os débitos referentes às contas de energia elétrica vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido de correção monetária pelo IPCA (vez que não previsto indíce no contrato) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no contrato, ambos a contar do vencimento de cada parcela. A liquidação dos valores devidos se dará por mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida. Publique-se.