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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0805478-74.2026.8.18.0031

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0805478-74.2026.8.18.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MYRTHA MARIA PINHEIRO ALELAF em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e pronunciar a nulidade do contrato de seguro consubstanciado na apólice nº 31217_0977_40199999. CONFIRMAR o cancelamento da apólice nº 31217_0977_40199999 e determinar que a seguradora ré abstenha-se, em definitivo, de realizar cobranças, retenções pecuniárias ou inclusões em cadastros de inadimplentes fundadas na aludida avença, mantendo as anotações canceladas perante o órgão regulador. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a ré arcar com metade desse montante em benefício do advogado da autora, e a autora arcar com a outra metade em prol do procurador da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à demandante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido no feito (ID n.º 101536060). Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805478-74.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: MYRTHA MARIA PINHEIRO ALELAF REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MYRTHA MARIA PINHEIRO ALELAF em desfavor de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A (atualmente denominada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), ambas devidamente qualificadas nos autos eletrônicos (ID n.º 97947041). Em sua petição inicial, a parte autora narrou haver tomado conhecimento, mediante consulta autônoma realizada junto à Superintendência de Seguros Privados por meio do portal oficial gov.br, da existência de apólice de seguro individualizada sob o nº 31217_0977_40199999, vinculada ao seu nome e Cadastro de Pessoas Físicas, emitida pela seguradora ré, com vigência assinalada de 04/07/2023 a 03/07/2029, classificada no ramo "Pessoas coletivo", com cobertura "Prestamista (exceto habitacional e rural)". Sustentou a requerente jamais haver contratado, autorizado ou anuído com a formalização da referida avença securitária, aduzindo a inexistência de manifestação válida de vontade, assinatura física ou digital, gravação telefônica idônea ou entrega prévia das condições gerais do produto. Afirmou que a conduta da demandada ensejou violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, prática abusiva equiparada a venda casada, além de tratamento indevido de dados pessoais à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. Diante de tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos efeitos da apólice e a abstenção de cobranças ou inclusão em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade da avença, pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como à repetição em dobro de quaisquer valores porventura descontados, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou procuração e documentos pessoais (ID n.º 97947695 a ID n.º 97947698). Por meio da decisão interlocutória inicial, determinou-se a comprovação documental da hipossuficiência econômica da demandante (ID n.º 98811009). A autora apresentou manifestações e colacionou extratos de sua conta bancária e contratos de mútuo consignado para justificar a concessão do benefício da gratuidade (ID n.º 98917752 a ID n.º 98917764 e ID n.º 100123063 a ID n.º 100123070). Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade da justiça em favor da requerente e indeferiu a tutela de urgência inaudita altera pars, postergando a análise do pleito liminar para momento posterior ao contraditório, além de determinar a citação da parte ré (ID n.º 101536060). A ré ofertou Contestação tempestiva (ID n.º 103558192), certificada pela Secretaria (ID n.º 103716483). Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto quanto ao cancelamento do seguro, aduzindo que a apólice já se encontra cancelada em seus sistemas internos, bem como a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo (ID n.º 103558192). Na prejudicial de mérito, suscitou a prescrição ânua do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a pactuação ocorreu por canal eletrônico e mediante autenticação de senha pessoal no aplicativo bancário; asseverou a ausência de ato ilícito; enfatizou a inexistência de prova de qualquer desconto ou pagamento realizado pela autora, postulando a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Acostou procuração, substabelecimento e extratos de telas sistêmicas (ID n.º 103558192 e 103559344). A autora apresentou Réplica à contestação (ID n.º 103752447), certificada pela Secretaria (ID n.º 105237469), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, impugnando os extratos de telas sistêmicas e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória (ID n.º 106003354), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito por ausência de provas a produzir (ID n.º 106825361), e a ré declarou não possuir outras provas (ID n.º 106986285), restando certificada a tempestividade das manifestações (ID n.º 107490958). Os autos vieram conclusos para sentença (ID n.º 107490961). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do que disciplina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes controvertem sobre questão de direito e de fato cuja elucidação prescinde da produção de prova oral ou pericial em audiência, encontrando-se a causa suficientemente aparelhada com a documentação anexada à petição inicial e à peça de bloqueio. Ademais, devidamente intimados os litigantes para especificarem eventuais meios de prova que pretendiam produzir (ID n.º 106003354), tanto a autora (ID n.º 106825361) quanto a ré (ID n.º 106986285) postularam expressamente o julgamento no estado em que se encontra o feito, operando-se a preclusão probatória. A instituição ré arguiu a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de cancelamento do seguro, sob o argumento de que a apólice impugnada já se encontra com a situação cadastral baixada em seus controles informatizados internos (ID n.º 103558192). Sem razão a demandada. O cancelamento administrativo da apólice, noticiado unilateralmente pela seguradora em sua peça defensiva, não possui o condão de esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela consumidora. A pretensão inaugural não se limitou à cessação prospectiva do liame, mas abrangeu precipuamente o reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídica e a declaração de nulidade ab initio do contrato, além de repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais alegadamente consolidadas durante o período em que o cadastro permaneceu ativo. Nesse passo, a desativação voluntária do registro por ato exclusivo da fornecedora ré não elide o exame da legitimidade do vínculo pretérito, remanescendo hígido o interesse de agir da demandante. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de perda de objeto. A parte ré sustentou a ausência de interesse processual, sob a alegação de que a autora não comprovou haver formalizado prévio requerimento administrativo perante a seguradora antes do ajuizamento da demanda (ID n.º 103558192). A tese defensiva não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceituando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A diretriz emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG refere-se de modo estrito e específico às ações de natureza previdenciária promovidas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, não alcançando litígios do direito privado comum. Em se tratando de demanda declaratória fundada em questionamento de validade de contrato de consumo, não se exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial. Outrossim, ao oferecer contestação resistindo frontalmente ao mérito dos pedidos deduzidos na exordial, a requerida fez surgir inequívoca pretensão resistida, suplantando qualquer discussão sobre a necessidade de prévia provocação extrajudicial. Rejeito, pois, a preliminar em comento. A empresa ré invocou a prejudicial de prescrição ânua, invocando o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, aduzindo que a demanda fora ajuizada em 03/06/2026 e que eventuais cobranças pretéritas estariam fulminadas (ID n.º 103558192). A alegação não prospera. O prazo prescricional especial de um ano disciplinado pelo Código Civil destina-se com exclusividade às pretensões originadas do adimplemento ou inadimplemento de deveres estipulados entre segurado e segurador, pressupondo a existência válida e incontroversa do pacto securitário. Na hipótese vertente, a causa de pedir repousa na ausência absoluta de consentimento da consumidora, que nega haver firmado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira, figurando perante o contrato impugnado como terceira cuja qualificação foi indevidamente utilizada. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência ou nulidade de contratação de seguro prestamista, o prazo prescricional aplicável aos reflexos da demanda é o decenal, previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 3.178.182/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA OU INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REENQUADRAMENTO DA PRETENSÃO COMO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da decisão agravada não impugnado especificamente no agravo interno.2. O Tribunal de origem concluiu que a demanda tem por objeto principal a declaração de inexistência ou invalidade de contratos de seguro prestamista, razão pela qual aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.3. A pretensão de reenquadrar a causa como repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa não supera a moldura fixada pela origem, segundo a qual a restituição dos valores descontados é consequência do reconhecimento de inexistência ou invalidade da contratação.4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da demanda e à relação jurídica discutida demanda reexame do contexto fático-probatório e contratual dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.5. A incidência dos óbices sumulares impede o exame da divergência jurisprudencial.6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.178.182/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/10/2026, DJEN de 23/10/2026.) Ademais, colhe-se dos autos que a apólice impugnada indicava início de vigência na data de 04/07/2023 (ID n.º 97947041), tendo a ação sido proposta em 03/06/2026 (ID n.º 97947041), interstício de menos de três anos, restando descaracterizada a prescrição sob qualquer ótica que se examine. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito arguida pela demandada. No mérito, a controvérsia cinge-se em averiguar a existência e a higidez do consentimento da autora na formalização do seguro prestamista de apólice nº 31217_0977_40199999, bem como o cabimento da repetição de indébito e da reparação por danos morais. A matéria em apreço submete-se aos ditames protetivos da Lei Federal nº 8.078/1990, uma vez que a autora ostenta a condição de consumidora (artigo 2º) e a ré enquadra-se na qualidade de fornecedora de serviços securitários no mercado de consumo (artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Diante da verossimilhança das alegações deduzidas e da flagrante hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos sistemas operacionais da instituição financeira, aplica-se a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Ainda que sob a égide da regra geral da distribuição estática do encargo probatório insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, apresentando elementos idôneos de contratação aptos a contrapor a negativa veiculada na inicial. Para se desincumbir desse ônus, competia à seguradora ré trazer aos autos o respectivo instrumento de contratação com aposição de assinatura da titular, gravação telefônica de adesão ou, em se tratando de canal digital, os registros técnicos de logs de acesso contendo protocolo, autenticação, endereço de protocolo de internet, geolocalização e data e hora da validação da proposta. Entretanto, a requerida limitou-se a anexar aos autos capturas de telas sistêmicas internas extraídas de seu banco de dados denominado SEGP0176 (ID n.º 103558192). Examinando detalhadamente a reprodução sistêmica apresentada pela própria demandada em sua peça de bloqueio, constata-se contradição insuperável: ao passo em que a contestação sustentou que a operação se deu pela sistemática de "Duplo Sim" com uso de aplicativo para dispositivos móveis, o extrato funcional de proposta indica no campo "Duplo Sim" a menção "Não", mantendo em branco os campos "Cnl. Confirmação" e "Data Confirmação" (ID n.º 103558192). Constata-se, portanto, que a fornecedora ré não apresentou comprovante algum de confirmação válida ou autenticação digital por parte da consumidora, configurando documento unilateral despido de força probante para comprovar manifestação volitiva. A Terceira Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a diretriz de que a mera juntada de telas de sistemas internos desprovidas de dados técnicos de autenticação não supre a ausência de contrato e impõe a nulidade do negócio, consoante aresto na Apelação Cível n.º 0801187-12.2023.8.18.0039, relatada pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE REGISTROS DE LOG. INSUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS E COMPROVANTE DE TED. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, com restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de telas sistêmicas e comprovante de TED é suficiente para comprovar a validade de contratação eletrônica; (ii) estabelecer se a ausência de registros de LOG compromete a comprovação da manifestação de vontade do consumidor; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois não apresenta instrumento contratual assinado nem registros técnicos indispensáveis (LOGs) aptos a demonstrar a autoria e a integridade da contratação eletrônica. Considera-se insuficiente a mera juntada de telas sistêmicas unilaterais e comprovante de transferência bancária para demonstrar a manifestação de vontade válida do consumidor. Entende-se que a ausência de LOGs (IP, data, hora, geolocalização e autenticação) inviabiliza a verificação da autenticidade da contratação digital, não afastando a hipótese de fraude. Declara-se a nulidade do contrato diante da ausência de prova válida da contratação, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Reconhece-se a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos com base em contrato inválido, justificando a repetição do indébito em dobro. Configura-se o dano moral em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, fixando-se indenização em valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A validade da contratação eletrônica exige a apresentação de registros de LOG aptos a comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade. 2. Telas sistêmicas unilaterais e comprovantes de transferência não suprem a ausência de prova da contratação válida. 3. A ausência de comprovação da contratação impõe a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 85, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 11.07.2025; STJ, Súmulas 43 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801187-12.2023.8.18.0039 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Ausente elemento probatório hábil a demonstrar que a autora requereu, anuiu ou autorizou a emissão da referida apólice securitária, conclui-se que o negócio jurídico não preencheu os requisitos do artigo 104 do Código Civil pela ausência de manifestação de vontade, impondo-se a declaração de sua nulidade absoluta e inexistência jurídica, na forma do artigo 166 do diploma civil. Por conseguinte, procede a pretensão declaratória inaugural para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade da apólice de seguro n.º 31217_0977_40199999, confirmando-se o seu cancelamento formal e impondo-se à ré o dever de se abster de promover quaisquer cobranças ou apontamentos cadastrais desabonadores em desfavor da requerente lastreados no referido ajuste. Em seguida, pleiteou a demandante a condenação da demandada à repetição em dobro de quaisquer importâncias que porventura tivessem sido descontadas, cobradas ou retidas sob o pálio da apólice impugnada, forte no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID n.º 97947041). A pretensão restitutória, contudo, desmerece acolhimento. A condenação em repetição de indébito pressupõe necessariamente a constatação de pagamento indevido efetivamente realizado pelo consumidor, conforme se extrai do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 876 do Código Civil. No caso concreto, em que pese a declaração de inexistência do pacto securitário, a parte demandante não apresentou um único comprovante demonstrando haver sofrido cobrança, desconto ou pagamento de prêmio securitário vinculado à apólice objeto do litígio. Com efeito, os extratos de conta corrente apresentados nos autos demonstram ausência de movimentações atreladas à seguradora ré nos períodos colacionados (ID n.º 98917758 a ID n.º 98917760). A própria demandante relatou haver tomado conhecimento da emissão do seguro tão somente mediante averiguação no portal da Superintendência de Seguros Privados, postulando na inicial restituição condicional a eventuais cobranças futuras (ID n.º 97947041). Oportunizada a instrução probatória, a autora postulou o julgamento antecipado sem trazer aos autos qualquer extrato com lançamento desabonador em seu desfavor (ID n.º 106825361). O ordenamento processual veda a prolação de condenação genérica e condicional quando o ato de desembolso não foi sequer demonstrado na fase de conhecimento. Não havendo prova de prejuízo patrimonial consubstanciado no pagamento indevido de valores, impõe-se a rejeição do pedido de repetição de indébito. Ainda, a autora formulou pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), argumentando que a conduta da seguradora demandada gerou dano in re ipsa e vulneração a direitos da personalidade em razão do tratamento irregular de dados pessoais sem consentimento (ID n.º 97947041). Não assiste razão à demandante. A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça Estadual consolidou o entendimento de que a emissão ou inclusão indevida de apólice de seguro em nome da parte, desacompanhada de descontos financeiros concretos, de cobranças vexatórias ou de restrição cadastral creditícia nos órgãos de proteção ao crédito, não tipifica dano moral presumido. No caso dos autos, a apólice não ensejou a supressão de rendimentos do benefício previdenciário da aposentada, não foi efetuada anotação no Serviço de Proteção ao Crédito ou na Serasa e a consumidora teve ciência do registro apenas por meio de pesquisa preventiva individual na plataforma pública (ID n.º 97947041). De igual modo, a suposta desconformidade no tratamento de dados cadastrais no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados, desprovida da veiculação de dados sensíveis ou de comprovação de desdobramentos nocivos concretos, não autoriza a concessão de indenização por dano presumido. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Turma, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 3.090.977/PB, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reafirmou que a contratação fraudulenta de seguro desprovida de demonstração de lesão a atributos da personalidade não enseja reparação extrapatrimonial: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. INVOCAÇÃO DOS §§ 1º E 11. INADEQUAÇÃO AO CASO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, envolvendo descontos de seguro não contratado.2. A questão recursal consiste em examinar se o desconto indevido gera dano moral presumido e se é possível majorar honorários com base no art. 85 do CPC.3. O desconto não autorizado, por si, não caracteriza dano moral, exigindo-se prova de abalo aos direitos da personalidade; a orientação está alinhada à jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ.4. Revisar a conclusão sobre ausência de dano moral demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.5. A invocação dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC não ampara pedido de majoração do percentual de honorários nas condições suscitadas, configurando deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284/STF.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.090.977/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Na mesma direção e em caso semelhante, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou que o fato não transborda a esfera do mero dissabor da vida cotidiana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA REPETIÇÃO, DE FORMA DOBRADA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. I. Trata-se de contrato de adesão ligado a empréstimo consignado contraído diretamente no autoatendimento do Banco, no qual o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, não permitindo ao Apelante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outro prestador. II. In casu, deve a contratação do seguro prestamista (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) ser reputada inválida, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada. III. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. IV. Sobre o dano moral, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral. V. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802220-92.2022.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 ) Assim, ausente comprovação de humilhação, sofrimento anormal ou abalo à honra subjetiva da requerente, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MYRTHA MARIA PINHEIRO ALELAF em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e pronunciar a nulidade do contrato de seguro consubstanciado na apólice nº 31217_0977_40199999. CONFIRMAR o cancelamento da apólice nº 31217_0977_40199999 e determinar que a seguradora ré abstenha-se, em definitivo, de realizar cobranças, retenções pecuniárias ou inclusões em cadastros de inadimplentes fundadas na aludida avença, mantendo as anotações canceladas perante o órgão regulador. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a ré arcar com metade desse montante em benefício do advogado da autora, e a autora arcar com a outra metade em prol do procurador da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Suspendo, todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à demandante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido no feito (ID n.º 101536060). Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 26 de outubro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba