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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007833-85.2025.8.24.0091

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
5007833-85.2025.8.24.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito em relação às demandadas FOUR NEW GLASS MANUTENCAO LTDA, METAL FORT INDUSTRIAL LTDA e NEW COMPANY GLASS COMERCIO E SERVICOS LTDA e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito quanto a estas demandadas, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).

Retifique-se o polo passivo junto ao Sistema E-Proc, a fim de que passe a constar somente a empresa Hain como requerida.

Entendo, contudo, inviável a decretação da revelia quanto à demandada já citada.

Isso porque, embora a empresa Hain Alumínio Esquadrias de Alumínio e Vidros Temperados Ltda tenha sido devidamente citada no evento 131 (evento 131, DOC1), restava pendente a citação das demais requeridas até a homologação de desistência supra, de modo que permanece em aberto o prazo em razão do litisconsórcio passivo, nos termos do art. 231, §1º, do Código de Processo Civil.

Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO AO CORRÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE REMANESCENTE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARA DAR-SE INÍCIO AO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA EQUIVOCADAMENTE DECRETADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO APELANTE QUANTO À DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU E ABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nulidade da sentença que se afigura necessária, na hipótese, em razão da configuração de error in procedendo, porquanto o Juízo de origem se equivocou ao homologar a desistência parcial do feito em relação ao corréu não citado e decretar a revelia do outro litisconsorte no mesmo ato (despacho). Prazo para contestação somente se inicia após intimação acerca da referida homologação de desistência parcial. Assim, deve a sentença ser declarada nula e o feito retornar à origem para que haja reabertura do prazo para contestação e a ação tenha seu normal processamento. 2. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão Monocrática mantida. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0089975-13.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021) (grifei)

Nesse sentido, a fim de evitar futura nulidade processual, DETERMINO a reabertura do prazo para contestação da parte requerida HAIN ALUMÍNIO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VI

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007833-85.2025.8.24.0091/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO AGUIRRE ADVOGADO(A) : CELINA DUARTE RINALDI (OAB SC011649) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu, no evento 149, DOC1, a exclusão das empresas New Company, Four New Glass e Metal Fort do polo passivo. Quanto à desistência parcial, assim decidiu a Terceira Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO INEXISTENTES. DESISTÊNCIA DO FEITO EM RELAÇÃO À CORRÉ (POM POM KIDS CONFECÇÕES LTDA). HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SECURITIZADORA RÉ. TESE DE QUE A EXCLUSÃO DA CORRÉ DO POLO PASSIVO CONTRARIOU O PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR EM FORMAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO OU NÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA APENAS EM FACE DOS DEMAIS RÉUS. ADEMAIS, PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE DEPENDE APENAS DE ANUÊNCIA DO RÉU CONTRA O QUAL HÁ A DESISTÊNCIA, E ISSO APENAS EM CASOS EM QUE HOUVE A RESPECTIVA CITAÇÃO. PRECEDENTES (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5028183-47.2023.8.24.0000, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 12-12-2023). DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PJEC 5034205-34.2022.8.24.0008, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ADRIANA MENDES BERTONCINI, julgado em 28/05/2025) (grifei) Assim, considerando que é desnecessária a concordância da requerida já citada, merece amparo o pleito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito em relação às demandadas FOUR NEW GLASS MANUTENCAO LTDA, METAL FORT INDUSTRIAL LTDA e NEW COMPANY GLASS COMERCIO E SERVICOS LTDA e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito quanto a estas demandadas, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Retifique-se o polo passivo junto ao Sistema E-Proc, a fim de que passe a constar somente a empresa Hain como requerida. Entendo, contudo, inviável a decretação da revelia quanto à demandada já citada. Isso porque, embora a empresa Hain Alumínio Esquadrias de Alumínio e Vidros Temperados Ltda tenha sido devidamente citada no evento 131 (evento 131, DOC1), restava pendente a citação das demais requeridas até a homologação de desistência supra, de modo que permanece em aberto o prazo em razão do litisconsórcio passivo, nos termos do art. 231, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO AO CORRÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE REMANESCENTE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARA DAR-SE INÍCIO AO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA EQUIVOCADAMENTE DECRETADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO APELANTE QUANTO À DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU E ABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nulidade da sentença que se afigura necessária, na hipótese, em razão da configuração de error in procedendo, porquanto o Juízo de origem se equivocou ao homologar a desistência parcial do feito em relação ao corréu não citado e decretar a revelia do outro litisconsorte no mesmo ato (despacho). Prazo para contestação somente se inicia após intimação acerca da referida homologação de desistência parcial. Assim, deve a sentença ser declarada nula e o feito retornar à origem para que haja reabertura do prazo para contestação e a ação tenha seu normal processamento. 2. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão Monocrática mantida. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0089975-13.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021) (grifei) Nesse sentido, a fim de evitar futura nulidade processual, DETERMINO a reabertura do prazo para contestação da parte requerida HAIN ALUMÍNIO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS TEMPERADOS LTDA. INTIME-SE pessoalmente para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar, no cadastro dos autos, a abertura do prazo. Com o decurso do prazo, voltem conclusos.