Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito em relação às demandadas FOUR NEW GLASS MANUTENCAO LTDA, METAL FORT INDUSTRIAL LTDA e NEW COMPANY GLASS COMERCIO E SERVICOS LTDA e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito quanto a estas demandadas, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Retifique-se o polo passivo junto ao Sistema E-Proc, a fim de que passe a constar somente a empresa Hain como requerida.
Entendo, contudo, inviável a decretação da revelia quanto à demandada já citada.
Isso porque, embora a empresa Hain Alumínio Esquadrias de Alumínio e Vidros Temperados Ltda tenha sido devidamente citada no evento 131 (evento 131, DOC1), restava pendente a citação das demais requeridas até a homologação de desistência supra, de modo que permanece em aberto o prazo em razão do litisconsórcio passivo, nos termos do art. 231, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO AO CORRÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE REMANESCENTE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARA DAR-SE INÍCIO AO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA EQUIVOCADAMENTE DECRETADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO APELANTE QUANTO À DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU E ABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nulidade da sentença que se afigura necessária, na hipótese, em razão da configuração de error in procedendo, porquanto o Juízo de origem se equivocou ao homologar a desistência parcial do feito em relação ao corréu não citado e decretar a revelia do outro litisconsorte no mesmo ato (despacho). Prazo para contestação somente se inicia após intimação acerca da referida homologação de desistência parcial. Assim, deve a sentença ser declarada nula e o feito retornar à origem para que haja reabertura do prazo para contestação e a ação tenha seu normal processamento. 2. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão Monocrática mantida. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0089975-13.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 28/07/2021) (grifei)
Nesse sentido, a fim de evitar futura nulidade processual, DETERMINO a reabertura do prazo para contestação da parte requerida HAIN ALUMÍNIO ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VI