Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.266.320

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DO RECURSO COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.

2. Não há vícios a serem sanados quando o acórdão embargado explicita, com clareza, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, limitando-se a defesa a reiterar teses meritórias sobre competência e ilicitude da prova. A referência genérica à Súmula 83/STJ, sem a apresentação de julgados contemporâneos aptos a infirmá-la, mantém hígida a incidência da Súmula 182/STJ.

3. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento adotado, sendo inviável utilizar os embargos como via de reanálise das alegações.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.