Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, o que faço com fulcro no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1.º, 2º e 3º, ambos do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806644-94.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: E A DE ARAUJO FILHO LTDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada por E A DE ARAUJO FILHO LTDA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ, versando sobre matéria relativa ao fornecimento de energia elétrica. Conforme certificado pela Secretaria (ID 94016663), verifica-se a existência de processo anterior, envolvendo as mesmas partes, com idêntico objeto e finalidade da presente demanda, já julgado com resolução de mérito. Conforme dispõem os §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), ainda em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade). Assim, demonstrada a existência de litispendência e sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer fase ou grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, o que faço com fulcro no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1.º, 2º e 3º, ambos do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito