Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801774-72.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: DHYMERSON DA SILVA MOURA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO DHYMERSON DA SILVA MOURA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais contra CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada, sustentando a ocorrência de prática abusiva de venda casada na contratação de seguro de vida (ID 74526200, p. 2). Em síntese, alegou a parte autora que celebrou operação de financiamento habitacional perante a instituição financeira vinculada à requerida e que, na oportunidade da contratação do crédito, foi compelida a adquirir o produto denominado seguro VIDA DA GENTE, consubstanciado na apólice nº 3009300012358 e proposta nº 84727110323941/0, mediante cobrança em parcela única debitada em sua conta bancária no montante de R$ 1.293,51 (ID 74526200, p. 3). Argumentou que a imposição do seguro constitui venda casada expressamente vedada pelo ordenamento consumerista, além de ofensa ao dever de informação clara e adequada (ID 74526200, p. 4-5). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade e nulidade do contrato de seguro com a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, perfazendo a quantia de R$ 2.587,02, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 74526200, p. 5-6). Instruiu a exordial com procuração (ID 74526202), documento de identidade (ID 74526204), comprovante de contrato habitacional (ID 74526205), carteira de trabalho digital (ID 74526206), certificado individual do seguro (ID 74526207) e comprovante de reclamação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br (ID 74526208). Por meio de despacho inicial (ID 81477838, p. 1-2), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte demandante, dispensada a realização de audiência conciliatória prévia e determinada a citação da ré. A parte autora manifestou concordância com a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital (ID 82508344, p. 1). Citada, a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 82885033, p. 2-31). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor (ID 82885033, p. 3-4). No mérito, defendeu a plena legalidade da contratação do seguro VIDA DA GENTE, sustentando que a adesão se concretizou validamente por meio eletrônico via plataforma DocuSign, mediante remessa de link e validação por e-mail no dia 10/09/2024 (ID 82885033, p. 5-7). Negou a existência de venda casada, ponderando que o seguro de vida ostenta natureza autônoma e facultativa, inexistindo imposição legal ou contratual condicionando o empréstimo à sua contratação (ID 82885033, p. 8-15). Asseverou a regularidade da cobrança, refutando a repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis por se tratar de conduta respaldada nos termos pactuados (ID 82885033, p. 20-28). Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela total improcedência dos pedidos autorais, acostando aos autos substabelecimento (ID 82885036), condições gerais da apólice (ID 82885037), certificado de conclusão da assinatura eletrônica (ID 82885038), proposta de adesão (ID 82885039) e certificado individual (ID 82885040). A parte autora apresentou réplica (ID 88785967, p. 2-8), rechaçando a impugnação à gratuidade, ratificando a caracterização de venda casada e arguindo a fragilidade probatória do documento eletrônico juntado pela requerida, por consistir em carimbo padronizado e desprovido de certificação ICP-Brasil ou segundo fator seguro de autenticação (ID 88785967, p. 2-5). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 99217999, p. 1), a parte autora pleiteou a realização de perícia técnica documentoscópica sobre os registros da assinatura eletrônica do DocuSign (ID 100805343, p. 2-6), ao passo que a demandada pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide diante da suficiência dos elementos documentais (ID 100890179, p. 2). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 100908884, p. 1). É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida deduziu impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, asseverando ausência de comprovação documental da situação de hipossuficiência econômica e apontando que a contratação de patrono particular obstaria a fruição do benefício (ID 82885033, p. 3-4). Sem razão a demandada. Com efeito, a presunção legal de insuficiência de recursos conferida à pessoa natural encontra respaldo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte impugnante o ônus de desconstituir tal condição por meio de elementos probatórios concretos. Na hipótese dos autos, a ré limitou-se a articular alegações genéricas e destituídas de substrato material, não acostando qualquer comprovação capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. Ademais, os elementos carreados ao caderno processual revelam que a parte autora exerce a profissão de oficial de obras e percebe remuneração modesta no patamar de R$ 1.518,00 mensais, conforme anotações registradas em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 74526206, p. 2). Outrossim, o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece com clareza solar que a assistência do postulante por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por conseguinte, inexistindo elementos objetivos que infirmem a hipossuficiência econômica da parte demandante, rejeito a impugnação formulada e mantenho integralmente o benefício da justiça gratuita outrora deferido. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Do julgamento antecipado do mérito e indeferimento de perícia técnica O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos revelam-se suficientes à entrega da prestação jurisdicional definitiva, restando madura a convicção deste Juízo sobre os pontos controvertidos. Embora a parte autora tenha pugnado pela realização de perícia técnica documentoscópica sobre os registros da assinatura eletrônica DocuSign (ID 100805343, p. 2-6), a providência mostra-se desnecessária. Os autos contêm elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial, em especial o certificado de conclusão da assinatura eletrônica e a proposta individualizada, cujos registros técnicos não foram infirmados por qualquer elemento concreto de fraude. Assim, indefiro a prova pericial e passo à apreciação do mérito. 3.2. Da higidez da contratação eletrônica e da ausência de venda casada A relação jurídica controvertida submete-se aos princípios e normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor figura como consumidor dos serviços e a ré como prestadora de serviços securitários no mercado de consumo. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do seguro VIDA DA GENTE (apólice nº 3009300012358 e proposta nº 84727110323941/0), no valor de R$ 1.293,51 debitado em 10/09/2024, apurando-se se houve consentimento válido do aderente ou prática ilícita de venda casada atrelada ao financiamento habitacional mantido perante a Caixa Econômica Federal. O art. 39, inciso I, do CDC veda o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao de outro. Todavia, a mera concomitância temporal entre a concessão de crédito imobiliário e a pactuação de seguro de vida facultativo não autoriza a presunção automática de venda casada, cabendo examinar a presença de instrumento autônomo e a manifestação de vontade expressa do contratante. No caso dos autos, a demandada coligiu acervo documental idôneo comprovando que a contratação do seguro ocorreu mediante instrumento próprio e formalmente apartado do financiamento imobiliário (proposta de adesão nº 84727110323941/0, ID 82885039, p. 2-4, e certificado individual, ID 82885040, p. 2-3). A proposta individualizada descreve expressamente o produto securitário, as coberturas ajustadas (morte acidental e natural, auxílio-alimentação e assistências), a periodicidade de pagamento único e o valor do prêmio de R$ 1.293,51. A adesão foi formalizada de modo eletrônico por meio da plataforma DocuSign em 10/09/2024 (ID 82885038, p. 2). O Certificado de Conclusão correspondente indica a validação via e-mail pessoal cadastrado ([email protected]), registro de endereço IP (187.68.182.9), carimbos de envio (15:25:50), visualização (15:26:52) e conclusão da assinatura (15:28:56) mediante uso de aparelho celular pessoal do próprio titular. Tais elementos conferem higidez e autenticidade ao documento eletrônico, inexistindo demonstração ou indício idôneo de adulteração nos registros ou usurpação de acesso. A validade das contratações celebradas por assinatura eletrônica via plataformas certificadoras e a ausência de presunção de venda casada em contratos apartados encontram pleno respaldo no entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL POR ASSINATURA DIGITAL (DOCUSIGN). VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação de seguro residencial formalizada por assinatura digital (DocuSign), afastou a alegação de venda casada e condenou o autor por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC. O apelante sustenta cerceamento de defesa, inexistência de contratação válida, prática de venda casada, nulidade contratual, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e afastamento da penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de seguro residencial formalizada por assinatura digital, diante da alegação de inexistência de contratação; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo de adesão firmado digitalmente por meio de plataforma de certificação eletrônica goza de presunção (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0802810-19.2024.8.18.0026 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí reafirma a regularidade da avença e a improcedência da demanda quando a adesão ao seguro dá-se em termo contratual próprio, recaindo sobre o consumidor o ônus de demonstrar a efetiva imposição obrigatória ou o tolhimento da liberdade volitiva: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO EXPRESSA EM TERMO CONTRATUAL APARTADO. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO. ART. 39, I, DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada pelo consumidor, na qual se alegava a prática de venda casada na contratação de empréstimo bancário, consubstanciada na suposta imposição de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contratação do empréstimo bancário pelo apelante esteve condicionada à contratação do seguro prestamista, de modo a caracterizar prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos demonstram que o apelante aderiu de forma expressa ao seguro prestamista, mediante assinatura de termo contratual apartado, tanto na contratação inicial quanto na renegociação do empréstimo. Não restou comprovado qualquer condicionamento entre a concessão do empréstimo e a contratação do seguro, inexistindo ofensa ao art. 39, I, do CDC.A contratação refletiu a livre e válida manifestação de vontade das partes, sendo ônus do consumidor demonstrar o atrelamento obrigatório entre os contratos, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0851752-31.2024.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026) De igual modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera celebração do pacto securitário não configura venda casada, devendo restar comprovado que a aquisição do seguro operou como condicionante compulsória para a concessão do mútuo bancário: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). 2. A mera contratação do seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi condicionante para a obtenção do financiamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a contratação do financiamento. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.528/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Na hipótese concreta, a parte demandante não apresentou nenhum elemento capaz de evidenciar que o financiamento habitacional foi condicionado à aquisição compulsória do seguro de vida, ou que tenha formulado pedido tempestivo de recusa ou cancelamento administrativo após a celebração. Ao revés, o instrumento foi pactuado em separado, com especificação clara dos custos e coberturas, operando a cobertura securitária em proveito do segurado e de seus beneficiários ao longo do período contratado. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a inocorrência de ato ilícito na conduta da seguradora, restam prejudicados os pleitos de anulação da avença, de repetição do indébito (simples ou em dobro) e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a estrita licitude dos débitos realizados. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação exclusiva postulada em favor do causídico da demandada (ID 82885033, p. 31). Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. ALTOS-PI, 28 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos