Ementa
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE MIGUELINA DE TOLEDO em face do ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA e ESTADO DE SANTA CATARINA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de que concedo à parte o benefício da gratuidade da justiça. Conquanto já prestados os serviços do expert, requisitem-se os honorários periciais por meio do sistema da AJG, nos moldes da Resolução CM nº 5/2019, com a devida liberação ao perito nomeado. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.