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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5031785-55.2024.8.24.0018

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5031785-55.2024.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE MIGUELINA DE TOLEDO em face do ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA e ESTADO DE SANTA CATARINA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de que concedo à parte o benefício da gratuidade da justiça. Conquanto já prestados os serviços do expert, requisitem-se os honorários periciais por meio do sistema da AJG, nos moldes da Resolução CM nº 5/2019, com a devida liberação ao perito nomeado. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5031785-55.2024.8.24.0018/SC AUTOR : SALETE MIGUELINA DE TOLEDO ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE MIGUELINA DE TOLEDO em face do ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA e ESTADO DE SANTA CATARINA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de que concedo à parte o benefício da gratuidade da justiça. Conquanto já prestados os serviços do expert, requisitem-se os honorários periciais por meio do sistema da AJG, nos moldes da Resolução CM nº 5/2019, com a devida liberação ao perito nomeado. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.