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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0753157-58.2026.8.18.0000

Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0753157-58.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.154 DO STF. COLAÇÃO DE GRAU JÁ REALIZADA. REGISTRO PROFISSIONAL E EXERCÍCIO DA MEDICINA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PERIGO DE DANO REVERSO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição privada de ensino superior contra decisão monocrática proferida em juízo de retratação que reconsiderou a concessão de efeito suspensivo e julgou prejudicado Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em demanda na qual estudante obteve tutela de urgência para antecipação da colação de grau em Medicina. A instituição cumpriu a ordem judicial, realizando a colação de grau e expedindo declaração de conclusão do curso antes da própria interposição do Agravo de Instrumento, sobrevindo, posteriormente, inscrição definitiva do graduado no Conselho Regional de Medicina, contratação como médico pela Administração Municipal e efetivo exercício profissional na rede pública de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de obrigação de fazer proposta por estudante contra instituição privada de ensino superior, fundada em relação educacional e em pedido de antecipação de colação de grau, à luz do Tema 1.154 do STF; (ii) estabelecer se a efetivação da colação de grau, seguida de registro profissional, contratação administrativa e exercício da medicina, acarreta perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e autoriza a aplicação da teoria do fato consumado e do perigo de dano reverso; (iii) determinar se o Colegiado pode adotar, como razões de decidir, os fundamentos da decisão monocrática agravada quando o recorrente não apresenta argumento novo e relevante; e (iv) definir se cabe fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente para julgar demanda proposta por estudante contra instituição privada de ensino superior quando a controvérsia decorre de ato de gestão acadêmica e de deveres educacionais, sem participação de órgão ou autarquia federal e sem discussão sobre ato de regulação do sistema federal de ensino. O Tema 1.154 do STF restringe a competência da Justiça Federal às demandas que discutem a validade formal de atos praticados diretamente por órgãos ou autarquias da União no exercício da regulação do sistema federal de ensino, hipótese distinta da controvérsia decorrente de ato acadêmico praticado exclusivamente por instituição privada. A realização da colação de grau e a expedição da declaração de conclusão de curso antes da interposição do Agravo de Instrumento retiram utilidade prática da pretensão de obtenção de efeito suspensivo destinado a impedir ato já consumado. A superveniência de inscrição definitiva no Conselho Regional de Medicina, contratação administrativa como médico e efetivo exercício profissional consolida situação fática e jurídica cuja reversão, em sede instrumental, gera consequências desproporcionais e potencialmente danosas à segurança jurídica, à confiança legítima e à continuidade da assistência médica prestada à coletividade. A natureza provisória da tutela de urgência não impede a incidência da teoria do fato consumado quando os efeitos materiais da decisão se consolidam no plano fático e social de modo que sua desconstituição produza prejuízos desproporcionais. O cumprimento da ordem judicial sob cominação de multa não afasta a constatação objetiva da consolidação dos atos acadêmicos, administrativos e profissionais posteriormente praticados, nem restaura a utilidade do recurso destinado a suspender situação já efetivada. A ausência de fundamentos novos e relevantes no Agravo Interno autoriza o Colegiado a manter a decisão agravada mediante adoção de seus fundamentos como razões de decidir, desde que examinadas as questões relevantes suscitadas pelo recorrente. A técnica de fundamentação per relationem é admissível quando o julgador reproduz fundamentos de decisão anterior e enfrenta, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes submetidas à apreciação, conforme a orientação firmada no Tema 1.306 do STJ. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno é admitida quando a parte recorrente não apresenta argumento novo e relevante capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado. O Agravo Interno não inaugura novo grau de jurisdição, razão pela qual seu julgamento não autoriza nova fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado nº 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda entre estudante e instituição privada de ensino superior fundada em ato de gestão acadêmica, quando inexistente participação de órgão ou autarquia federal ou discussão sobre ato federal de regulação do sistema de ensino. 2. A realização da colação de grau antes da interposição do recurso destinado a impedi-la, seguida de registro profissional, contratação e efetivo exercício da profissão, pode acarretar perda superveniente do objeto recursal diante da consolidação fática da situação e do perigo de dano reverso. 3. A teoria do fato consumado incide quando os efeitos materiais da tutela provisória se consolidam de forma que a reversão da situação produza prejuízos desproporcionais à segurança jurídica, à confiança legítima e aos interesses concretamente envolvidos. 4. O Colegiado pode adotar os fundamentos da decisão agravada como razões de decidir quando o Agravo Interno não apresenta argumento novo e relevante, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes suscitadas. 5. O julgamento de Agravo Interno no mesmo grau de jurisdição não autoriza nova fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, caput, §§ 2º e 3º, e 1.036 a 1.041; ENFAM, Enunciado nº 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.154 da Repercussão Geral, RE 1.302.501/SP; STJ, Tema nº 1.306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/10/2026 a 20/10/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo incólume a decisão monocrática terminativa proferida em juízo de retratação (ID 33526407), que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0753157-58.2026.8.18.0000 ante a perda superveniente de seu objeto.