Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812802-68.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: THICIANO MACEDO ARAGAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual e nulidade de venda casada cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada pelo autor em face da requerida, relatando ter aderido ao contrato de consórcio de bem móvel sob o nº 30583967 (ID 99683273), vinculado ao grupo 000669, cota 63-0 (ID 99683274). Sustenta que foi compulsoriamente compelido a arcar com os valores atinentes a prêmio de seguro de vida prestamista, inseridos nas prestações mensais, perfazendo a quantia total de R$ 2.357,48 (dois mil e trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Requer a declaração de nulidade do encargo por caracterização de venda casada, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 4.714,96 (quatro mil e setecentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), bem como indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 99683273). A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 102481863), arguindo, preliminarmente, indícios de litigância predatória decorrente da atuação massiva do patrono do autor, pugnando pelo envio de ofícios correcionais. No mérito, defende a legalidade da contratação do seguro prestamista, aduzindo que a adesão foi realizada de forma voluntária pelo aplicativo de celular na modalidade de contratação eletrônica, sem condicionamento ao financiamento consorcial. Afirma a observância da boa-fé objetiva e a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório, uma vez que o consumidor usufruiu da cobertura ao longo da vigência contratual. Impugna o pedido de devolução em dobro, a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial e postula a aplicação da disciplina de juros da Lei nº 14.905/2024. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 102603494). Em audiência de una (ID 102663340), a tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte requerida suscita, em sede de preliminar, a ocorrência de litigância predatória decorrente da suposta atuação massiva e estruturada do patrono da parte autora, requerendo a remessa de cópias das peças processuais aos órgãos disciplinares competentes (ID 102481863). A insurgência preliminar não merece acolhimento. Ao formular o pleito, a própria instituição financeira consignou expressamente que o causídico da parte demandante atuaria em aproximadamente duas ações com controvérsias semelhantes (ID 102481863, p. 3). A indicação de apenas duas demandas isoladas constitui número inexpressivo que não evidencia captação irregular de clientela, multiplicação artificial de litígios ou fracionamento abusivo de pretensões. A inicial veio instruída com procuração específica outorgada pela parte autora (ID 99683280) e comprovante de endereço contemporâneo emitido em seu nome e correspondente à comarca de Teresina (ID 99683288). Constatada a higidez da representação e a existência de interesse processual individualizado, o exercício do direito de ação encontra amparo na garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida e indefiro o encaminhamento de ofícios a órgãos correcionais. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da cobrança de seguro de vida prestamista atrelado ao contrato de adesão a grupo de consórcio nº 30583967 (ID 99683273 e ID 99683274). Aplicam-se ao caso as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a subsunção das instituições financeiras e administradoras às regras consumeristas, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A proposta de adesão ao regulamento do consórcio prevê, em sua cláusula 5, que o consorciado estaria obrigado ao pagamento de seguro prestamista apenas na hipótese de haver manifestado expressa intenção de contratá-lo mediante assinatura em proposta apartada (ID 99683277, p. 2). Cabia à instituição fornecedora o ônus de exibir o instrumento autônomo subscrito pelo consumidor, com cláusulas claras acerca do custo do prêmio, da seguradora escolhida e da faculdade de recusa. O réu não juntou aos autos a apólice individual ou a mencionada proposta apartada. Limitou-se a inserir em sua peça contestatória telas sistêmicas capturadas unilateralmente (ID 102481863, p. 4-5), as quais contêm ilustrações genéricas de aplicativo sem demonstração segura de que a parte autora navegou por aquele fluxo e anuiu de maneira livre com o serviço acessório. Em audiência de instrução, o próprio preposto da demandada admitiu a existência de contrato específico do seguro, confirmando que este não foi anexado ao feito (ID 102663340). A conduta de impor a contratação de seguro atrelado ao plano principal sem oportunizar a escolha de outra seguradora ou a contratação avulsa caracteriza venda casada, prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no julgamento de recurso especial repetitivo correspondente ao Tema 972: [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP A ausência de instrumento apartado e de efetiva faculdade de escolha desnatura a regularidade da adesão. Dessa forma, é imperioso declarar a nulidade da cobrança do prêmio de seguro prestamista debitado no transcurso do contrato de consórcio objeto da lide. Reconhecida a nulidade da cobrança acessória de seguro, impõe-se a restituição dos valores suportados pela parte autora. O extrato atualizado da cota consorcial demonstra que foram adimplidas 67 prestações e confirma o desembolso total de R$ 2.357,48 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) a título exclusivo de seguro de vida prestamista (ID 99683274, p. 4). A forma de restituição dos valores cobrados indevidamente submete-se ao regramento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, interpretado à luz da orientação fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro independe de má-fé subjetiva quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, modulando, todavia, os efeitos temporais da decisão para contratos privados (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Em conformidade com a referida modulação temporal, as cobranças indevidas de contratos privados de consumo regem-se pela seguinte sistemática: as parcelas adimplidas antes da data de 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples, haja vista a exigência de demonstração de má-fé subjetiva sob o regime anterior; por sua vez, os descontos quitados a partir de 30/03/2021 ensejam devolução em dobro, por afronta à boa-fé objetiva. No caso em apreço, o contrato foi firmado em 16/11/2020 (ID 99683274, p. 2) e as primeiras prestações foram adimplidas entre novembro de 2020 e março de 2021 (parcelas nº 001 a 005, ID 99683274, p. 3), somando R$ 128,51 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) pagos antes do marco modulatório, os quais devem ser repetidos de modo simples. As parcelas restantes, vencidas e pagas a partir de 30/04/2021 (parcelas nº 006 a 067, ID 99683274, p. 3-4), perfazem o montante de R$ 2.228,97 (dois mil e duzentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) e comportam devolução em dobro, atingindo o montante dobrado de R$ 4.457,94 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos). O valor global condenatório da repetição alcança, assim, a quantia certa de R$ 4.586,45 (quatro mil e quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). A pretensão de reparação por danos morais formulada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 99683273) não comporta deferimento. A cobrança indevida de encargo em contrato bancário traduz ilícito contratual que, de forma isolada, não autoriza a presunção de abalo extrapatrimonial aos atributos da personalidade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cobrança indevida de seguro prestamista sem inscrição desabonadora do nome do consumidor em cadastros de restrição creditícia não opera dano moral in re ipsa, exigindo prova substancial de dor ou sofrimento que supere o dissabor comum (AREsp n. 3.140.142/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026). Na mesma linha de intelecção, o Tribunal de Justiça do Piauí afasta a configuração de abalo extrapatrimonial na mera cobrança acessória desacompanhada de restrição de crédito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU ABALO EXTRAORDINÁRIO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro de vida prestamista e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A parte ré sustenta a regularidade da contratação, o cancelamento do seguro e a ausência de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores cobrados a título de seguro prestamista devem ser restituídos em dobro ou de forma simples, considerando que a contratação e os pagamentos ocorreram antes de 30/03/2021 e a ausência de prova de má-fé subjetiva; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida do seguro prestamista, sem inscrição da consumidora em cadastros de inadimplentes ou demonstração de abalo extraordinário aos direitos da personalidade, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro do indébito, e o EAREsp nº 676.608/RS firmou orientação segundo a qual a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé subjetiva quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. O STJ modulou os efeitos dessa orientação para estabelecer sua aplicação aos pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021, preservando, para os pagamentos anteriores, a exigência de demonstração inequívoca de má-fé subjetiva do fornecedor. A contratação do empréstimo consignado nº 920044947 e a cobrança do seguro prestamista ocorreram em maio de 2019, portanto anteriormente ao marco temporal de 30/03/2021, submetendo-se a restituição à exigência de prova de má-fé subjetiva. A cobrança decorre de falha operacional no dever de informação e transparência, sem demonstração de dolo ou intenção deliberada de fraudar a consumidora, razão pela qual a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples. A restituição deve observar a prescrição quinquenal e a compensação do valor de R$ 1.365,42 já estornado administrativamente à autora, evitando-se enriquecimento sem causa. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração da efetiva ocorrência do dano moral, não decorrendo automaticamente da cobrança indevida a configuração de dano in re ipsa. A cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes, medida de coerção patrimonial humilhante ou abalo extraordinário à honra e à dignidade do consumidor caracteriza mero aborrecimento e inadimplemento contratual, insuficiente para gerar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se aos pagamentos indevidos realizados a partir de 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 2. Para pagamentos indevidos anteriores a 30/03/2021, a restituição em dobro exige demonstração inequívoca de má-fé subjetiva do fornecedor. 3. A cobrança indevida sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração de abalo extraordinário aos direitos da personalidade não configura dano moral in re ipsa. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0803423-47.2024.8.18.0088 - Relator(a): EDVALDO DE SOUSA REBOUCAS NETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/08/2026) A teoria do desvio produtivo do consumidor igualmente não se aplica à espécie. O extrato financeiro evidencia que o autor aderiu ao consórcio no ano de 2020 e manteve o adimplemento pontual e consecutivo das prestações durante quase seis anos, alcançando 67 parcelas quitadas (ID 99683274, p. 3-4). Não consta dos autos nenhuma comprovação de envio de notificações, requerimentos em canais de atendimento ou reclamações formais no curso da relação jurídica, tendo a insurgência sido manifestada diretamente com o ajuizamento desta demanda. Inexistindo peregrinação fática, perda desproporcional de tempo vital ou ofensa comprovada à dignidade ou integridade psíquica da pessoa humana nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a. declarar a nulidade da cobrança das quantias debitadas a título de seguro de vida prestamista no bojo do contrato de consórcio nº 30583967 (grupo 000669, cota 63-0); b. condenar a parte ré, a restituir à parte autora o montante global de R$ 4.586,45 (quatro mil e quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), decorrente da repetição simples das parcelas adimplidas antes de 30/03/2021 no total de R$ 128,51 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) e da repetição em dobro das parcelas quitadas a partir de 30/03/2021 no valor de R$ 4.457,94 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo desconto e de juros moratórios de 1% calculados segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação; Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina