Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0003291-72.2016.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: EVANDRO JOSE DE SOUSA TEIXEIRA, MANOEL JOAO TEIXEIRA INTERESSADO: VIVER PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por EVANDRO JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA, representado por seu curador, Manoel João Teixeira, em face da VIVER PREVIDÊNCIA, cobrando a quantia de R$ 173.959,88 (cento e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Intimada (Decisão de ID Num. 78874239), a executada comprovou, em 06/08/2025, o depósito judicial de R$ 102.670,22, a título de valor incontroverso, e de R$ 71.289,66, a título de garantia, totalizando R$ 173.959,88 (IDs Num. 80632011, 80632021, 80632022, 80632024 e 80632025). Na impugnação de ID Num. 81380466, a executada sustentou excesso de execução, ao argumento de que o desconto mensal de R$ 100,00 seria composto por quatro contratos (nº 498222, 518514, 518644 e 523453) e que apenas R$ 25,00 corresponderiam ao contrato anulado; que os valores superiores a R$ 100,00 englobariam contribuições de contratos válidos; e que os descontos cessaram em agosto de 2024. Retificou o valor incontroverso para R$ 90.759,19 (planilha de ID Num. 81380467, composta de R$ 75.632,66 de principal e R$ 15.126,53 de honorários) e pediu efeito suspensivo, homologação de seus cálculos e condenação do exequente em custas e honorários. Em resposta (ID Num. 85382274), o exequente afirmou que a sentença fixou como indevido o desconto de R$ 100,00, cujas variações (R$ 150,00, R$ 133,00 e R$ 189,64) decorreriam de reajustes; que a cessação dos descontos não foi comprovada; e requereu o levantamento de R$ 173.963,98 (planilha de ID Num. 85382277) ou, alternativamente, de R$ 165.800,90, com desconto fixo de R$ 100,00 (planilha de ID Num. 85382278), além da condenação da executada por litigância de má-fé. Em seguida, foi determinada, em sede de Decisão de ID Num. 94229789, a intimação da parte exequente para "juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato do seu benefício previdenciário onde consta os valores do desconto do contrato discutido nos autos". Na manifestação de ID Num. 97210520, o exequente não juntou o documento, alegando dificuldade de deslocamento até o DNOCS, em Teresina, e o estado de saúde do curador. Requereu a inversão do ônus da prova, subsidiariamente a expedição de ofício ao DNOCS, e o levantamento imediato de R$ 173.963,98 (certidão de tempestividade de ID Num. 101561394). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente documental e aritmética. As partes já se manifestaram sobre os cálculos e a parte exequente foi especificamente intimada para produzir a prova documental relativa aos valores descontados, deixando de fazê-lo. A impugnação comporta, portanto, julgamento com base nos elementos constantes dos autos, observadas as regras de distribuição do ônus da prova. A tese central da impugnação não pode ser acolhida. O dispositivo da sentença, alcançado pela coisa julgada, delimitou expressamente o objeto da nulidade e o valor do desconto a ele correspondente: "a) declarar a nulidade do contrato nº 523453, firmado em 02/03/2005 e que impõe o desconto de R$ 100,00 (cem reais) no contracheque do autor; b) condenar o réu à restituição dos valores pagos pelo autor, de forma simples, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desembolso, observando o disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no art. 398 do Código Civil." A fundamentação da sentença também delimitou a análise "exclusivamente com relação ao pedido de repetição de indébito relativo aos descontos de R$ 100,00 (cem reais) alegadamente sem lastro contratual". Afirmar, nesta fase, que o contrato nº 523453 corresponderia a apenas R$ 25,00 do desconto equivale a modificar o comando sentencial, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Ademais, na fase de conhecimento, a executada defendeu a validade das contratações, sem jamais sustentar que o desconto de R$ 100,00 resultaria da soma de diversos contratos. A alegação encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Ainda que assim não fosse, a tese é infirmada pelos próprios documentos dos autos. Os valores iniciais dos quatro contratos indicados pela executada (R$ 20,00, R$ 25,00, R$ 5,00 e R$ 25,00) somam R$ 75,00, e não os R$ 100,00 por ela afirmados. A própria planilha da executada (ID Num. 81380467) atribui ao contrato nº 523453 contribuição de R$ 50,00 a partir de março de 2008 e de R$ 105,33 a partir de abril de 2017, o que é incompatível com a afirmação de que a ele corresponderiam apenas R$ 25,00. Por fim, os contracheques de ID Num. 62747578 demonstram que, no contracheque instituído pela Sra. Marcelina M. de Sousa Teixeira, a rubrica previdenciária da executada ("VIVER- PREVIDENCIA-AMAL-PREV", posteriormente "CONTRIB PREV ABERTA - VIVER PR") era lançada em valor único de R$ 100,00, distinta da rubrica de empréstimo ("VIVER PREVIDENCIA-AMAL.EMPREST"), em consonância com o que restou decidido. Rejeita-se, portanto, a limitação do cálculo a R$ 25,00 mensais. Por outro lado, assiste razão parcial à executada quanto aos valores mensais superiores a R$ 100,00 e ao período posterior a agosto de 2024. O título fixou o desconto indevido em R$ 100,00. A planilha do exequente, contudo, adota R$ 150,00 entre setembro de 2006 e agosto de 2007, R$ 133,00 entre abril de 2017 e junho de 2024 e R$ 189,64 a partir de julho de 2024, e a planilha atualizada até março de 2025 incluiu descontos de setembro de 2024 a março de 2025 sem qualquer documento correspondente. Cabe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado do crédito (art. 524 do CPC) e comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os contracheques juntados (ID Num. 62747578) abrangem apenas 30 das competências pretendidas e, embora registrem a elevação da rubrica, não demonstram que o acréscimo decorreu do contrato nº 523453, sobretudo porque a própria sentença reconheceu a existência de outros "04 Planos de Amparo Familiar" mantidos entre as partes. Foi exatamente para esclarecer esse ponto que se determinou a juntada do extrato com os valores do desconto do contrato discutido (ID Num. 94229789), ordem que não foi cumprida. Diante disso, a restituição fica limitada ao valor mensal de R$ 100,00 fixado no título, critério que o próprio exequente apresentou como alternativa na planilha de ID Num. 85382278. Essa planilha, entretanto, não pode ser homologada tal como apresentada, pois manteve o valor de R$ 150,00 nas competências de setembro de 2006 a agosto de 2007. Quanto ao termo final, a executada afirmou que os descontos cessaram após a competência de agosto de 2024, e o histórico de contribuições por ela apresentado (ID Num. 81380467) registra contribuição zero a partir de setembro de 2024. O último contracheque juntado pelo exequente é justamente o de agosto de 2024, e o próprio exequente reconheceu que incluiu as competências posteriores "não de má-fé, mas apenas por acreditar que os descontos continuavam a ser realizados, uma vez que esta procuradora e o autor não tiveram acesso a outros contracheques" (ID Num. 85382274). Assim, o termo final do cálculo é a competência de agosto de 2024. Quanto ao termo inicial, não há limitação da restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A prescrição não foi arguida na contestação (ID Num. 5591391, Págs. 46/58) nem examinada na sentença de ID Num. 32576693. Essa sentença condenou a executada à restituição dos valores pagos pelo autor, sem qualquer limitação temporal, e transitou em julgado em 12/04/2023 sem interposição de recurso (ID Num. 41688100). A matéria tampouco foi suscitada na impugnação de ID Num. 81380466. O art. 525, § 1º, VII, do CPC somente admite, na impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de prescrição superveniente à sentença. A prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento é matéria própria da fase de conhecimento. Como não foi pronunciada no título, está alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu reconhecimento nesta fase, de ofício ou a requerimento, importaria modificação da sentença, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . ?Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.? ( REsp n. 1.931 .969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022.). 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2086687 MT 2022/0069431-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS . RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA. CONHECIMENTO INVIÁVEL . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1 .042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2 . Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015. Precedentes. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1828492 SP 2021/0022900-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Ainda que assim não fosse, não haveria prescrição a reconhecer. O exequente foi interditado por sentença proferida em 02/06/1998, nos autos da Ação de Interdição nº 056/98. O termo de curatela foi lavrado em 25/06/2001 e nele o exequente é qualificado como deficiente mental (ID Num. 5591391, Pág. 168). Até a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, em janeiro de 2016, era absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil, em sua redação original, e contra ele não corria a prescrição, conforme o art. 198, I, do mesmo Código. A ação foi distribuída em 13/10/2016 (ID Num. 5591391, Pág. 1), menos de um ano após a alteração legislativa, de modo que nenhuma das parcelas estaria prescrita, qualquer que fosse o prazo aplicável. Mantém-se, portanto, o termo inicial em abril de 2005, e o cálculo abrange as competências de abril de 2005 a agosto de 2024. Por sua vez, o pedido de inversão do ônus da prova não comporta acolhimento. O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a distribuição diversa do ônus apenas diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Não é o caso. Os documentos juntados pelo exequente são extratos da "Consulta dados financeiros do pensionista" do sistema Sigepe, emitidos em 01/07/2024 e 28/08/2024, o que evidencia que os dados financeiros do próprio beneficiário são acessíveis à parte exequente, independentemente da executada. Pelas mesmas razões, indefere-se a expedição de ofício ao DNOCS: a diligência incumbia à parte, que não demonstrou tentativa frustrada de obtenção do documento, nem formulou o requerimento dentro do prazo concedido. Pela mesma ausência de prova de descontos posteriores a agosto de 2024, não há fundamento para a fixação de multa diária destinada à cessação dos descontos. O título determinou expressamente a restituição "de forma simples". A pretensão de restituição em dobro dos descontos efetuados após 17/02/2023 importaria modificação da sentença transitada em julgado, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. A eventual persistência de descontos após o trânsito em julgado é tutelada pelos meios executivos próprios, e não pela alteração da forma de restituição fixada no título. Indefere-se o pedido. Diante da rejeição das planilhas de ambas as partes, o valor devido foi apurado por este Juízo, observados estritamente os parâmetros do título: a) principal: R$ 100,00 mensais, de abril de 2005 a agosto de 2024, totalizando 233 parcelas e R$ 23.300,00 nominais; b) correção monetária pelo IGP-M (FGV), desde cada desconto, até a data-base de agosto de 2025, mês dos depósitos judiciais (06/08/2025), adotada a mesma convenção de índices utilizada pelas planilhas de ambas as partes (variação do mês do desconto até o mês anterior à data-base); c) juros de mora de 1% ao mês, simples, desde cada desembolso (Súmula 54 do STJ), até agosto de 2025; d) honorários sucumbenciais de 20% do proveito econômico. Para as parcelas descontadas até setembro de 2022, o proveito econômico foi apurado na data da sentença (01/10/2022), no valor de R$ 107.001,87, resultando em honorários de R$ 21.400,37, corrigidos pelo IGP-M a partir de outubro de 2022 (fator 1,0028956) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (12/04/2023), por 28 meses, o que totaliza R$ 27.471,80. Para as 23 parcelas descontadas entre outubro de 2022 e agosto de 2024, aplicou-se o percentual de 20% sobre cada parcela, corrigida desde o desconto e acrescida de juros desde o trânsito em julgado ou desde o desconto, o que for posterior, no total de R$ 583,17. Registra-se que o título fixou expressamente o IGP-M e os juros de 1% ao mês, parâmetros acobertados pela coisa julgada e não impugnados por nenhuma das partes, razão pela qual não se aplica, na espécie, a sistemática supletiva da Lei nº 14.905/2024. A série do IGP-M utilizada coincide, mês a mês, com os índices lançados nas planilhas de ambas as partes. Apurou-se, assim, em agosto de 2025: principal corrigido de R$ 50.115,07 e juros de R$ 76.360,55, totalizando R$ 126.475,62 devidos ao exequente, e R$ 28.054,97 de honorários sucumbenciais, perfazendo o total de R$ 154.530,59 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). O valor apurado situa-se entre o pretendido pelo exequente (R$ 173.963,98, ID Num. 85382277, na mesma data-base) e o reconhecido pela executada (R$ 90.759,19), o que confirma o acolhimento apenas parcial da impugnação. A executada foi intimada em 28/07/2025 e efetuou os depósitos em 06/08/2025, dentro do prazo de pagamento voluntário, no montante integral do valor então cobrado. Não incidem, portanto, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Os depósitos judiciais somam R$ 173.959,88, valor superior ao débito apurado na mesma data (R$ 154.530,59). A obrigação está satisfeita, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, com a devolução do saldo de R$ 19.429,29 à executada. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Considerando que o exequente é pessoa sob curatela, o levantamento dos valores a ele devidos deverá ser feito mediante transferência para conta de sua titularidade, com ciência ao Ministério Público, que atua no feito nos termos do art. 178, II, do CPC. Não há contrato de honorários nos autos, razão pela qual o alvará em favor da advogada do exequente abrange somente os honorários sucumbenciais. Não se verifica conduta da executada enquadrável no art. 80 do CPC. A impugnação foi apresentada com garantia integral do juízo e veiculou tese jurídica que, embora rejeitada, não configura alteração dolosa da verdade dos fatos ou resistência injustificada. Indefere-se o pedido. Acolhida parcialmente a impugnação, são devidos honorários ao patrono da executada sobre o valor excluído da execução. Quanto à parte rejeitada, incide a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". O valor excluído corresponde a R$ 19.433,39 (R$ 173.963,98 pretendidos pelo exequente, menos R$ 154.530,59 apurados, na mesma data-base), sobre o qual se fixam honorários de 10%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, a cargo do exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID Num. 81380466 para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido em R$ 154.530,59 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2025, sendo R$ 126.475,62 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) devidos ao exequente e R$ 28.054,97 (vinte e oito mil e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais. INDEFIRO os pedidos de restituição em dobro, de inversão do ônus da prova, de expedição de ofício ao DNOCS, de fixação de multa diária e de condenação da executada por litigância de má-fé. Considerando que os depósitos judiciais (R$ 173.959,88) superam o valor devido, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, fixados em 10% sobre o valor excluído da execução, o que corresponde a R$ 1.943,34 (mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os seguintes alvarás, acrescidos dos rendimentos proporcionais: a) R$ 126.475,62 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em favor do exequente EVANDRO JOSÉ DE SOUSA TEIXEIRA, representado por seu curador, mediante transferência para conta de titularidade do exequente; b) R$ 28.054,97 (vinte e oito mil e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos) em favor da advogada SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS GOMES, OAB/PI nº 13.795, a título de honorários sucumbenciais; c) R$ 19.429,29 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) em favor da executada VIVER PREVIDÊNCIA, a título de devolução do saldo excedente. Juntado o contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais do crédito do exequente, com expedição de alvará em favor da patrona, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 c/c o Provimento nº 07/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. Os honorários contratuais, somados aos sucumbenciais de R$ 28.054,97, não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do crédito total apurado nos autos, de R$ 154.530,59, em observância ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. O valor destacado será deduzido do alvará do exequente, e o saldo remanescente será transferido para conta de titularidade do exequente. Não juntado o contrato, os alvarás serão expedidos na forma acima determinada. Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri