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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5011847-61.2025.8.24.0011

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5011847-61.2025.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTO POSTO GRAMADAO DE MERIDIANO LTDA. em face de ABRAAO HENRIQUE GANBA e, como consequência, constituo, de pleno direito, como título executivo judicial, a obrigação representada pelo recibo nº 7268, condenando a parte ré ao pagamento do valor nominal de R$ 2.139,27 (dois mil cento e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), a ser atualizado mediante a incidência dos parâmetros e índices constantes na fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser calculado a partir do trânsito em julgado da sentença. Fica ciente a parte interessada de que o cumprimento de sentença deve ser veiculado através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 5011847-61.2025.8.24.0011/SC AUTOR : AUTO POSTO GRAMADAO DE MERIDIANO LTDA. ADVOGADO(A) : WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB SP391418) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTO POSTO GRAMADAO DE MERIDIANO LTDA. em face de ABRAAO HENRIQUE GANBA e, como consequência, constituo, de pleno direito, como título executivo judicial, a obrigação representada pelo recibo nº 7268, condenando a parte ré ao pagamento do valor nominal de R$ 2.139,27 (dois mil cento e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), a ser atualizado mediante a incidência dos parâmetros e índices constantes na fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser calculado a partir do trânsito em julgado da sentença. Fica ciente a parte interessada de que o cumprimento de sentença deve ser veiculado através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.