Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7067010-76.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: L. E. S. D. A., MAIARA LIMA DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Polo Passivo: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA ADVOGADO DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 SENTENÇA I - RELATÓRIO LÉO EMANUEL SILVA DE AGUIAR, menor impúbere, representado por sua genitora, e MAIARA LIMA DA SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA. Narram que o primeiro autor, então com dois anos de idade, apresentava hipótese diagnóstica de transtorno de linguagem, razão pela qual lhe foram prescritos os exames de Audiometria Tonal Infantil, Audiometria Vocal com Testes de Discriminação, Imitanciometria e Potencial Auditivo de Tronco Encefálico – PEATE. Alegam que, desde março de 2025, a representante legal do menor tentou reiteradamente agendar os procedimentos por intermédio da requerida, sem obter solução, apesar de o contrato permanecer adimplido. Sustentam que a demora prejudicou a investigação diagnóstica do menor, que se encontrava em fase relevante do desenvolvimento neuropsicomotor. Requereram, em tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a autorizar e disponibilizar os exames e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas no ID 129540410, determinando-se à requerida a disponibilização dos exames prescritos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Em contestação, a requerida sustentou que a demora decorreu da dificuldade de localização de prestador disponível. Informou, ainda, que a genitora do menor solicitou o cancelamento do contrato em 10 de dezembro de 2025, antes do término do prazo para cumprimento da tutela, circunstância que teria ocasionado a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. Argumentou que os exames possuíam caráter eletivo, inexistindo comprovação de risco imediato, agravamento da condição clínica ou dano extrapatrimonial. Subsidiariamente, pediu a redução de eventual indenização. Em réplica, os autores afirmaram que permaneceram por mais de oito meses tentando viabilizar os exames e que o cancelamento do contrato somente ocorreu diante da incapacidade da requerida de disponibilizar os serviços contratados, ocasião em que a genitora realizou a portabilidade para outro plano de saúde. As partes não requereram a produção de outras provas. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda, destacando que a demora excessiva na disponibilização dos exames equivaleu à negativa de atendimento e ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente em razão da idade e da condição do menor. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTANÇÃO II.1 Da Análise das Preliminares Não se vislumbra, portanto, a presença de nulidades ou de quaisquer questões processuais pendentes que obstem a análise meritória da demanda, estando o processo formalmente apto ao julgamento no estado em que se encontra. II.2 Da Relação de Consumo e do Dever de Boa-fé Contratual A relação jurídica estabelecida entre os autores, na qualidade de beneficiários, e a requerida, operadora de plano de saúde, caracteriza-se como uma relação de consumo, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A essência do contrato de assistência à saúde reside na garantia do acesso tempestivo e integral aos serviços médicos, sendo a confiança e a boa-fé objetiva pilares inafastáveis desta modalidade contratual. A operadora assume o dever de diligência e probidade, obrigando-se a manter uma rede credenciada adequada e a gerir os processos de autorização e agendamento com a máxima celeridade e transparência. A contratação de um plano de saúde visa, sobretudo, à tranquilidade do usuário em momentos de vulnerabilidade, como a necessidade de atendimento médico, e qualquer falha na prestação do serviço frustra a legítima expectativa do consumidor. II.3 Da Caracterização do Ato Ilícito por Demora Excessiva na Autorização dos Exames O cerne da controvérsia reside na excessiva demora da requerida em providenciar o atendimento ou a autorização necessária para a realização dos exames prescritos ao menor. A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS estabeleceu prazos máximos para o atendimento dos beneficiários, com o intuito de garantir a efetividade da cobertura contratual. No caso em análise, a parte autora afirma que solicitou o agendamento dos exames em 06 de março de 2025, sem obter resposta conclusiva ou solução eficaz por parte da requerida. A inobservância do prazo máximo regulamentar, por período excessivamente superior ao permitido, configura, sem sombra de dúvidas, grave falha na prestação do serviço e ato ilícito contratual. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA EXCESSIVA NA AUTORIZAÇÃO DE EXAMES ESSENCIAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS EM REDE PARTICULAR. DEVER DE REEMBOLSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. (...) III. Razões de decidir. 3. O plano de saúde, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4. A demora de mais de cinco meses na autorização dos exames configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reembolso das despesas médicas suportadas pelos consumidores.5. A recusa indevida ao reembolso e a demora na autorização dos procedimentos agravaram a situação de aflição e sofrimento dos beneficiários, caracterizando dano moral indenizável.6. O valor arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo razão para redução. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: "A demora excessiva na autorização de exames médicos pelo plano de saúde, obrigando o consumidor a custear os procedimentos em rede particular, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reembolso, além de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7018070-85.2022.822.0001; TJRO, Apelação Cível nº 7003710-48.2022.822.0001; TJSP, AC nº 1009572-41.2020.8.26.0008. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011347-95.2023.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 31/07/2025) O atraso prolongado no agendamento dos exames, especialmente após a alegação de indisponibilidade da rede credenciada, revela descaso com a saúde e a dignidade dos beneficiários. II.4 Da Perda Superveniente do Objeto da Obrigação de Fazer A requerida informou que o contrato de assistência à saúde foi cancelado pela genitora do menor em 10 de dezembro de 2025. A parte autora confirmou o cancelamento, esclarecendo que realizou a portabilidade para outro plano de saúde. Dessa forma, considerando que não mais subsiste vínculo contratual entre as partes, ocorreu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. Tal circunstância, contudo, não afasta a responsabilidade da requerida pelos fatos ocorridos durante a vigência do contrato. II.5 Do Dano Moral, do Nexo Causal e do Quantum Indenizatório O dano moral é pleiteado em razão do sofrimento, da angústia e da frustração experimentados pelos autores em virtude da excessiva e injustificada demora na autorização dos exames médicos, serviços essenciais. Embora a jurisprudência costumeiramente afaste o dano moral no mero descumprimento contratual, o caso em tela extrapola essa esfera, atingindo a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. A recusa ou a omissão desarrazoada e protelatória da operadora em fornecer atendimento médico no prazo regulamentar, especialmente em relação a um serviço essencial, gera uma aflição que suplanta o mero aborrecimento cotidiano. A demora submeteu os autores a um estado prolongado de incerteza e ansiedade quanto ao estado de saúde do menor e ao tratamento necessário, evidenciando o abalo moral decorrente da violação do dever de proteção à saúde do beneficiário. O nexo de causalidade é inconteste, pois o sofrimento dos autores decorre diretamente da inércia da requerida em providenciar o acesso aos exames no prazo regulamentar. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar o binômio reparação-punição, buscando compensar o sofrimento das vítimas e desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte do ofensor. Considerando a gravidade da falta, a natureza da relação jurídica, a capacidade econômica das partes e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se justo e proporcional. O montante fixado cumpre a função pedagógica da indenização, sem configurar excesso ou desvirtuamento do instituto, sendo compatível com a extensão da lesão e a reprovabilidade da conduta omissiva da operadora de saúde. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) quanto ao pedido de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) quanto ao pedido indenizatório, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta data, pois se trata de fixação de valor atualizado. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática. Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data registrada no sistema. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito