Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE ORÇAMENTÁRIA (GPO). TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de implantação da Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO ajuizada em face do Município de Porto Velho. A autora sustentou preencher os requisitos legais para percepção da vantagem por ser servidora efetiva lotada em setor relacionado à atividade orçamentária municipal. O acórdão embargado manteve a sentença de improcedência ao fundamento de que a GPO foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, inviabilizando sua concessão a servidores que não a percebiam à época da transformação. Nos embargos, a autora alegou omissão e contradição quanto à distinção entre Gratificação de Produtividade Especial – GPE e Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO, bem como quanto à interpretação da legislação municipal aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a distinção entre a Gratificação de Produtividade Especial – GPE e a Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação da legislação municipal e o mérito da controvérsia já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao analisar a legislação municipal aplicável e concluir pela inexistência de direito da servidora à implantação da Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO. A Lei Complementar Municipal nº 594/2015 condiciona a percepção da GPO ao preenchimento simultâneo de requisitos específicos, consistentes em cargo efetivo, lotação na Coordenadoria Municipal de Orçamento e exercício de atividades relacionadas ao orçamento. O ingresso da servidora no serviço público municipal não gera, por si só, direito adquirido à percepção da gratificação sem demonstração do preenchimento dos requisitos legais exigidos. A Lei Complementar Municipal nº 648/2017 transforma a Gratificação de Produtividade Orçamentária em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, incorporando-a apenas à remuneração dos servidores que já percebiam a vantagem à época da alteração legislativa. A divergência da parte quanto à interpretação adotada pelo colegiado não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar embargos de declaração, pois o vício deve ser interno ao próprio julgado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão já apreciada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Gratificação de Produtividade Orçamentária – GPO depende do preenchimento simultâneo dos requisitos legais previstos na legislação municipal. A transformação da GPO em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI impede sua concessão a servidores que não percebiam a vantagem no momento da alteração legislativa. A divergência quanto à interpretação da legislação adotada pelo colegiado não configura omissão ou contradição apta ao cabimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CF/1988, art. 37, caput. Lei Complementar Municipal nº 339/2009, art. 10-A. Lei Complementar Municipal nº 588/2015, art. 1º. Lei Complementar Municipal nº 594/2015, art. 3º. Lei Complementar Municipal nº 648/2017, art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7035803-93.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 11.11.2025.