Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7001507-11.2026.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FAGNER DE LIMA BELINI ADVOGADOS DO AUTOR: SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604, WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que FAGNER DE LIMA BELINI pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 708649889-1 e DER 30/10/2025), bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de ID 134780250 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no ID 136315319. Citada, a Autarquia ré apresentou constestação / proposta de acordo (ID 136698077). A parte autora recusou a proposta e apresentou impugnação à contestação (ID 136843449. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 2. Prescrição A Lei nº 8.213/1991, de 24 de junho de 1991, estabelece, de forma expressa, a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas nas épocas próprias, conforme dispõe o artigo 103, parágrafo único, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997. Tal dispositivo determina que prescrevem em cinco anos as prestações vencidas e não pagas, contados da data em que deveriam ter sido adimplidas, não se estendendo, entretanto, ao direito ao benefício em si, mas apenas às parcelas pretéritas não postuladas tempestivamente. Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a períodos anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação. 3. Benefício por Incapacidade Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 4. Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha sofrido redução da capacidade laboral em função de sequelas decorrentes de acidente. Dispõe o art. 86 da Lei n.º 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente são: (i) qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, conforme o art. 18, §1º, da Lei n.º 8.213/91); (ii) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (iii) redução permanente da capacidade de trabalho; (iv) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou as seguintes súmulas sobre o auxílio-acidente: Súmula n. 88. A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância atese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 89. Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 4.1. Qualidade de segurado e carência A condição de segurado e a carência são incontroversas em virtude da ausência de impugnação específica do INSS sobre o ponto. Ademais, a parte autora busca o restabelecimento do benefício por incapacidade de natureza acidentária. Por fim, o fato da Autarquia ter apresentado proposta de acordo, reforça o reconhecimento da qualidade de segurado e o cumprimento da carência eventualmente exigida. 4.2. Incapacidade Quanto a incapacidade, a perícia realizada (ID 136315319) concluiu que: [...] É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? Sim Informe a data: 12/09/2020 A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim Data inicial da incapacidade (DII): 12/09/2020 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada: Data do acidente A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? Sim Justifique: Acidente de moto Tipo de incapacidade: Parcial - Permanente Existe indicação para reabilitação profissional? Sim [...] Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial apresentado cumpre os requisitos de validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora, descrevendo os exames físicos e complementares realizados, bem como apresentando a conclusão e a justificativa emitida pelo perito nomeado. As constatações feitas pelo expert, relativas às enfermidades alegadas e à capacidade laborativa da parte autora, consideraram o exame clínico e os documentos médicos apresentados. Diante disso, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, a sentença será fundamentada com base na prova pericial judicial, analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos. É importante destacar que, embora existam opiniões médicas divergentes, o benefício não pode ser concedido com base exclusiva em atestados ou exames médicos do médico assistente, que não possui a mesma imparcialidade do perito judicial. As conclusões do perito judicial, portanto, prevalecem sobre as do médico do INSS e/ou do médico assistente da parte autora. Verifica-se, portanto, que a sequela parcial e definitiva não torna a parte autora incapaz totalmente para o exercício de suas atividades habituais ou de outra atividade compatível com suas limitações. Constatou-se, em verdade, que as sequelas, já consolidadas, são decorrentes de acidente de qualquer natureza e implicam em redução da capacidade para o trabalho. Diante disso, tem-se que à requerente não são devidos os benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, pois, em que pese a incapacidade parcial e permanente, restou demonstrado que está apta para o exercício de atividades laborativas, com algumas limitações. Logo, considerando que a lesão sofrida pela requerente (decorrente de "acidente de qualquer natureza") já se consolidou, resultando em sequelas que implicam a redução da capacidade para o trabalho, bem como que é possível a realização de atividade compatível com suas limitações, a requerente faz jus ao benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Ressalto, que o benefício ora concedido não deverá ser cessado até que a requerente seja submetida a nova perícia médica administrativa, de modo que seja reavaliado o seu quadro incapacitante. 6. Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue: - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º8.213/91); - INPC (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários; - IPCA-E (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para os benefícios assistenciais. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês(Súmula 204 do STJ e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por FAGNER DE LIMA BELINI , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (DCB 30/12/2020); (b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Sem custas ante a isenção legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dos retroativos. Havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda determino, em relação aos honorários concernentes ao exame técnico realizado nos autos, a providência prevista na parte final do § 1° do art. 12 da Lei n° 10.259/2001 (Tema 94). Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão para: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Tabela para cumprimento pela CEAB Cumprimento Implantar benefício Espécie Auxilio-acidente NB 708.649.889-1 DIB 30/12/2020 DIP Primeiro dia do mês do trânsito em julgado da sentença/acórdão. DCB A apurar RMI A apurar Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Miguel do Guaporé-RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito