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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7006231-21.2026.8.22.0002

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
7006231-21.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para CONDENAR as requeridas, solidariamente, EBAZAR.COM.BR. LTDA, PARAISO DOS AQUARIOS E PET SHOP LTDAao pagamento dos danos materiais amargados pelo(a) autor(a) no importe de R$48,55 (quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com juros de mora a contar desde o desembolso dos valores, (CC, art. 405), com índice nos termos do art. 398 do Código Civil até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024 (28/06/2024). A partir dessa data, os juros deverão observar a taxa prevista na redação atual do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso. Como corolário, EXTINGO a fase de conhecimento do processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7006231-21.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KEILA BORBA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: ANDREZA BORBA SOUZA, OAB nº PB35285 Polo Passivo: EBAZAR.COM.BR. LTDA, PARAISO DOS AQUARIOS E PET SHOP LTDA ADVOGADO DOS REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO, OAB nº SP205306 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Vistos. KEILA BORBA RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de EBAZAR.COM.BR. LTDA, PARAISO DOS AQUARIOS E PET SHOP LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, em 11/07/2025, adquiriu um Filtro Canister Sunsun HW-404B UV 9W vendido pela empresa Paraiso Dos Aquarios E Pet Shop LTDA, pelo qual pagou a quantia de R$ 802,24 (oitocentos e dois reais e vinte e quatro centavos), parcelado em 12 vezes. Sustentou que o produto apresentou defeito de fábrica, pois a lâmpada UV estava inoperante e, posteriormente o filtro parou completamente de funcionar, evidenciando um defeito mais grave no motor. Disse que procurou as partes requerida, mas não obteve êxito na solução do problema. Em razão de tais fatos pugna pela declaração de inexistência do débito referente à compra do produto, a restituição do dano material, no valor de R$ 48,55 (quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada, a parte ré EBAZAR.COM.BR LTDA apresentou contestação (ID 138358881). Na oportunidade, a ré informou que os valores foram devidamente restituídos à parte autora. Juntou documentos. No mérito, alegou que inexiste dever de reparação, bem como prova do efetivo prejuízo sofrido. Rebateu o direito à indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. A corré, apesar de citada, não contestou a ação (ID 137073191), por essa razão decreto a revelia da ré, de acordo com os artigos 20, da Lei 9.099/95, e art. 344, do CPC. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes da aquisição de produto com vício que, supostamente, o torna inadequado para o fim a que se destina. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Preliminar da incompetência do Juizado O requerido alegou que este juizado é incompetente para julgar a presente demanda, argumentando ser necessária a realização de perícia, sendo incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Requereu a remessa do feito à Justiça Comum. Todavia, razão não assiste ao requerido. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a necessidade de perícia, por si só, não implica na incompetência dos Juizados Especiais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) REJEITO, pois, a prefacial. Da impugnação à Justiça Gratuita: Postou-se o demandado à concessão de Justiça Gratuita ao requerente, alegando que o autor não juntou nenhum documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência. A rigor do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. À vista disso, REJEITO a preliminar. Do mérito: Como é cediço, o consumidor pode se valer da Lei nº 8.078/90 (CDC), sempre que o produto apresentar vícios de quantidade ou qualidade que o torne inadequado ou impróprio ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicação constante do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” A relação estabelecida entre as partes é efetivamente de consumo, eis que, repita-se, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90, ao passo que a parte ré fabrica e comercializa o produto, sendo, portanto, fornecedora (CDC, art. 3º). Ademais, o art. 355, inc. II do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia. E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa. A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário. No caso dos autos, a parte autora adquiriu um produto defeituoso, sendo comprovada a restituição de valores pela ré EBAZAR.COM.BR por meio do cancelamento da compra feita pelo cartão de crédito. Diante de tais fatos, a parte autora não requer eventual restituição do valor pago, mas sim a declaração de inexigibilidade do débito referente à compra defeituosa. Todavia, houve legítima relação negocial entre as partes, sendo inclusive reconhecido pela parte autora, motivo pelo qual é aplicável as hipóteses previstas no art. 18, §1º do CDC, quais sejam: "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Assim, não há que se falar em inexistência do débito. Dos danos materiais: Noto, a par disso, que o(a) autor(a) postulou pela restituição da quantia despendida para aquisição da lâmpada UV para reposição no produto defeituoso. Assim, considerando a comprovação por meio da nota fiscal Id. 134565035, a requerente faz jus a devolução do valor dispendido no montante de R$48,55 (quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Do Dano Moral: Por outro lado, não vislumbro, o dano moral no caso em apreço, pois o consumidor não sofreu constrangimento, nem foi exposto ao ridículo. Passou por transtornos e dissabores, é verdade, tanto que foi compelido a buscar a tutela do Judiciário para a defesa de seus interesses, mas não está evidenciado qualquer reflexo mais sério na vida do(a) demandante. A jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e dos demais Tribunais pátrios têm reconhecido a existência de dano moral nas situações em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, violação aos direitos personalíssimos como o da honra, imagem, privacidade própria e das comunicações. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO DURÁVEL. SANDÁLIA ORTOPÉDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. O vício de produto durável não sanado no prazo legal assegura ao consumidor a restituição do valor pago. 2. O fornecedor responde pela falha na prestação do serviço quando não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 3. O descumprimento contratual por vício do produto não gera dano moral sem prova de lesão a direitos da personalidade. 4. A ausência de comprovação técnica do prejuízo afasta a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §1º, II, e 26, II; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJRO, RI nº 7004210-37.2024.8.22.0004, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 19/08/2025; TJRO, RI nº 7001316-83.2023.8.22.0017, Rel. Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 28/02/2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7069174-14.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIOData de julgamento: 03/06/2026) Os meros aborrecimentos narrados na exordial não se confundem com danos morais. Tratou-se de um contratempo, ocorrido até que com certa frequência, daqueles que todos nós estamos sujeitos, porém, sem potencial ofensivo à honra e à moral das pessoas. Cuida-se de mero dissabor momentâneo que a vida em sociedade acaba criando, não sendo possível a indenização por dano moral nesta hipótese. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para CONDENAR as requeridas, solidariamente, EBAZAR.COM.BR. LTDA, PARAISO DOS AQUARIOS E PET SHOP LTDAao pagamento dos danos materiais amargados pelo(a) autor(a) no importe de R$48,55 (quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com juros de mora a contar desde o desembolso dos valores, (CC, art. 405), com índice nos termos do art. 398 do Código Civil até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024 (28/06/2024). A partir dessa data, os juros deverão observar a taxa prevista na redação atual do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA e correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso. Como corolário, EXTINGO a fase de conhecimento do processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência concedida nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 1 de julho de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito